STJ HC 854477
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO RECURSAL NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. NÃO INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte estadual apreciando o tema objeto deste writ. 2. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes. 3. Não obstante a parte agravante alegar que, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que não conhece de habeas corpus , tal previsão não tem o condão de obstar que a parte ingresse com o recurso para que fique inaugurada a competência da Corte Superior, inclusive para a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional. 4 . "O art. 39 da Lei nº 8.038/90, que disciplina o cabimento do agravo interno contra decisão singular proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado, por analogia, aos demais tribunais pátrios, ainda que inexista previsão no Regimento Interno do Tribunal de Segunda Instância. Precedentes: (AgRg no AG n. 556508/TO, de minha relatoria. DJ. 30.05.2005; AG n. 712619/PI. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 10.11.2005; Ag no AG n. 421168/SP. Rel. Min. Eliana Calmon. DJ. 24.06.2002)" - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.115.445/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 24/5/2010. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SILVANIA CRISTINA DA PAZ contra decisão em que não conheci da impetração. Consta dos autos que a defesa da agravante impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem apontando "nulidade no processo que culminou na condenação da paciente, argumentando pela incompetência do juízo que sentenciou o processo" (e-STJ fl. 44). No entanto, do habeas corpus não se conheceu monocraticamente (e-STJ fls. 44/47). Na impetração, a defesa reafirmou as alegações originárias. No presente agravo regimental reitera a agravante as razões já apresentadas na petição inicial do habeas corpus, além de ressaltar que, "conforme jurisprudência pacificada do TJMG, não é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que não conhece de habeas corpus, por ausência de previsão no regimento interno do TJMG, sendo o rol considerado taxativo pelo tribunal mineiro .. " - e-STJ fl. 98. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO RECURSAL NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. NÃO INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte estadual apreciando o tema objeto deste writ. 2. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes. 3. Não obstante a parte agravante alegar que, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que não conhece de habeas corpus , tal previsão não tem o condão de obstar que a parte ingresse com o recurso para que fique inaugurada a competência da Corte Superior, inclusive para a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional. 4 . "O art. 39 da Lei nº 8.038/90, que disciplina o cabimento do agravo interno contra decisão singular proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado, por analogia, aos demais tribunais pátrios, ainda que inexista previsão no Regimento Interno do Tribunal de Segunda Instância. Precedentes: (AgRg no AG n. 556508/TO, de minha relatoria. DJ. 30.05.2005; AG n. 712619/PI. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 10.11.2005; Ag no AG n. 421168/SP. Rel. Min. Eliana Calmon. DJ. 24.06.2002)" - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.115.445/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 24/5/2010. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.