Decisão · STJ

STJ REsp 2120566

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-03-18publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AFRONTA A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 356/STF. ARRAZOADO RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Em sede especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 145, § 1º, 150, IV, e 170, IV, da Constituição Federal. 2. Quanto aos dispositivos legais indicados como malferidos, por um lado, a insurgência esbarra na Súmula 356/STF, visto que a matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem sob o enfoque pretendido pela recorrente; por outro, conquanto seja apontada ofensa à legislação federal, do próprio arrazoado recursal, extrai-se que suscita discussão de ordem eminentemente constitucional, a qual se mostra incabível nessa via especial, em atenção aos arts. 105, III, e 102, III, da CF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL BELACAP LTDA. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) em sede especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 145, § 1º, 150, IV, e 170, IV, da Constituição Federal; (II) a matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem sob o enfoque pretendido pela recorrente, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão (fls. 279/284), pelo que incide o óbice da Súmula 356/STF; (III) no mais, conquanto a insurgente aponte ofensa à legislação federal, do próprio arrazoado recursal, extrai-se que suscita discussão de ordem eminentemente constitucional, a qual se mostra incabível na sede de recurso especial, em atenção aos arts. 105, III, e 102, III, da CF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "o item 3.2 do recurso especial descreve expressamente quais normas infraconstitucionais foram tidas como violadas, sendo a menção de normas constitucionais expediente utilizado para respaldar os argumentos tecidos no recurso especial" (fl. 538). Além disso, defende a tese meritória do apelo raro, pelo reconhecimento "como insumo, para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos, os gastos para viabilizar a atividade da mão de obra dos funcionários que atuam diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, no caso destes gastos serem decorrentes de imposição legal" (fl. 538). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 551). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AFRONTA A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 356/STF. ARRAZOADO RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Em sede especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 145, § 1º, 150, IV, e 170, IV, da Constituição Federal. 2. Quanto aos dispositivos legais indicados como malferidos, por um lado, a insurgência esbarra na Súmula 356/STF, visto que a matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem sob o enfoque pretendido pela recorrente; por outro, conquanto seja apontada ofensa à legislação federal, do próprio arrazoado recursal, extrai-se que suscita discussão de ordem eminentemente constitucional, a qual se mostra incabível nessa via especial, em atenção aos arts. 105, III, e 102, III, da CF. 3. Agravo interno não provido.
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