STJ EREsp 2130873
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, restando, pois, descumprido o ônus da dialeticidade recursal. 2. A agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da incidênica da Súmula 7/STJ ao caso concreto, bem como a repetir a matéria de mérito do recurso especial, o que é insuficiente para atender ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA. contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO. ANTT. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INDIVIDUALIZAÇÃO E PROPROCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE TRATADO E LEI FEDERAL. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGULARIDADE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE NORMAS PUNITIVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega que: a) não há que se falar, aqui, em incidência da súmula 7 ou exame de ato normativo a impedir o conhecimento e provimento do recurso especial interposto, uma vez que os fundamentos do recurso consistem, inequivocamente, em questões de direito, sendo certo, ainda, que base fática necessária para solucionar essa questão restou consignada no próprio acórdão recorrido; e b) resta evidente, no caso concreto, a ofensa ao disposto no artigo 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC, eis que, através de embargos de declaração opostos pela ora Agravante, ficaram demonstradas a contradição e a omissão do acórdão recorrido que, sanadas, assegurariam à Agravante o seu direito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, restando, pois, descumprido o ônus da dialeticidade recursal. 2. A agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da incidênica da Súmula 7/STJ ao caso concreto, bem como a repetir a matéria de mérito do recurso especial, o que é insuficiente para atender ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo interno não conhecido.