STJ HC 902513
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU ABSOLVIDO. QUESITO GENÉRICO. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. RECURSO MINISTERIAL. ART. 593, III, "D", DO CPP. RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO PELOS JURADOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA DOS QUESITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos. 2. Na hipótese, "há contradição na resposta dos quesitos quando a negativa de autoria for a única defesa apresentada e, afastado o argumento com a votação positiva quanto ao respectivo quesito, houver a absolvição pelo quesito genérico (AgRg no AREsp n. 667.441/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe 22/4/2019) (..) A incongruência é manifesta, e a decisão absolutória advinda deste descompasso nas respostas dos quesitos deve ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos" (AgRg no HC 561.448/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FERNANDO CHAGAS contra a decisão de fls. 727-730 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante pleiteia, em suma, o restabelecimento da absolvição, argumentando que "ainda que a 3ª Seção do Tribunal da Cidadania tenha, por escassa maioria, sedimentado a orientação no sentido da "possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos", no julgamento do HC 313.251/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 28.02.2018, Dje de 27.03.2018, tal entendimento contraria reiteradas decisões posteriormente proferidas pelo Supremo Tribunal Federal" (e-STJ, fl. 739). Pontua que "considerando-se que a Suprema Corte reconheceu, em 08.05.2020, no bojo do RE 1.225.185/MG, a existência de repercussão geral em relação à questão jurídica discutida na presente impetração, afigura-se necessária a submissão da r. decisão monocrática ao colegiado, não apenas para que haja o esgotamento da instância, sem o qual inviabilizado seria o enfrentamento do presente feito naquela Corte, mas inclusive para que, com as recentes modificações de composição da 3ª Seção do Tribunal da Cidadania, seja possibilitada eventual rediscussão do tema no próprio âmbito desta Corte Superior" (e-STJ, fl. 741). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU ABSOLVIDO. QUESITO GENÉRICO. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. RECURSO MINISTERIAL. ART. 593, III, "D", DO CPP. RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO PELOS JURADOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA DOS QUESITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos. 2. Na hipótese, "há contradição na resposta dos quesitos quando a negativa de autoria for a única defesa apresentada e, afastado o argumento com a votação positiva quanto ao respectivo quesito, houver a absolvição pelo quesito genérico (AgRg no AREsp n. 667.441/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe 22/4/2019) (..) A incongruência é manifesta, e a decisão absolutória advinda deste descompasso nas respostas dos quesitos deve ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos" (AgRg no HC 561.448/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020). 3. Agravo regimental desprovido.