STJ HC 914016
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES, POR DUAS VEZES. FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA LIBERDADE PROVISÓRIA. NOVOS CRIMES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada para assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, evitando-se a reiteração delitiva do agente, haja vista o reiterado descumprimento das medidas cautelares que foram anteriormente impostas, assim como a prática de novos delitos de natureza grave no transcurso do tempo. Isso, porque os crimes em apuração foram praticados em 2016. Concedida a liberdade provisória, o agravante descumpriu as condições a ele impostas e não foi mais encontrado. Em 24/10/2018, foi decretada a sua prisão preventiva, que posteriormente foi substituída por outras medidas cautelares, as quais foram igualmente descumpridas pelo acusado, que não foi encontrado para intimação dos atos processuais. Diante disso, em outubro de 2022, houve nova decretação da prisão preventiva, cujo mandado foi cumprido em 5/11/2023. Dessarte, está justificada a necessidade de se manter o decreto de prisão preventiva. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de ADAILSON TORMES DE MATTOS contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada (e-STJ fls. 32/33): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADAILSON TORMES DE MATTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5018295-53.2024.8.21.7000). Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, de furto simples, por duas vezes, e falsa identidade. Concedida a liberdade provisória, por duas vezes, as condições do benefício foram descumpridas, razão por que foi decretada a prisão preventiva. Impetrado prévio habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 24/29). Eis a ementa do julgado: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSA IDENTIDADE. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. O descumprimento de determinações judiciais que condicionaram o gozo de medidas alternativas à prisão autoriza seja imposta a custódia preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Nítido descaso do paciente que reiteradas vezes descumpriu as cláusulas impostas quando beneficiado com a liberdade provisória e, isso não bastasse, nesse interregno teria cometido novos delitos. Inteligência dos regramentos insertos nos artigos 282, § 4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes no sentido de que o encarceramento cautelar não ofende o princípio da presunção de inocência. Custódia que se revela adequada e necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. ORDEM DENEGADA. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e da demonstração do periculum libertatis. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, alega a defesa que o agente é pessoa de pouca instrução e não foi instruído sobre o seguimento da ação penal. Afirma "que o paciente tem moradia fixa, trabalho lícito e já com proposta de trabalho, e suplicando que levasse em consideração que houve uma má prestação de serviço pelo colega anterior, que deixou de prestar as informações essenciais ao seu constituinte, o que terminou por fazer com que descumprisse as condições para permanência em liberdade, sem que tivesse qualquer ideia de que estava cometendo" (e-STJ fl. 46). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES, POR DUAS VEZES. FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA LIBERDADE PROVISÓRIA. NOVOS CRIMES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada para assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, evitando-se a reiteração delitiva do agente, haja vista o reiterado descumprimento das medidas cautelares que foram anteriormente impostas, assim como a prática de novos delitos de natureza grave no transcurso do tempo. Isso, porque os crimes em apuração foram praticados em 2016. Concedida a liberdade provisória, o agravante descumpriu as condições a ele impostas e não foi mais encontrado. Em 24/10/2018, foi decretada a sua prisão preventiva, que posteriormente foi substituída por outras medidas cautelares, as quais foram igualmente descumpridas pelo acusado, que não foi encontrado para intimação dos atos processuais. Diante disso, em outubro de 2022, houve nova decretação da prisão preventiva, cujo mandado foi cumprido em 5/11/2023. Dessarte, está justificada a necessidade de se manter o decreto de prisão preventiva. 3. Agravo regimental desprovido.