Decisão · STJ

STJ REsp 1704863

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2015-09-15publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE COM TÁXI AÉREO. FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA QUANDO ESTAVA TRABALHANDO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EC N. 45/2004 E SÚMULA VINCULANTE N. 22. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCLUSIVE DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, "ao analisar o Recurso Extraordinário n. 600.091/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC nº 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum" (Tema 242/STF)" (AgInt no RE no AgInt no REsp 1.699.352/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020). 2. Na hipótese, é fato incontroverso nos autos que o trágico acidente aéreo ocorreu quando o filho da autora estava trabalhando para a sociedade empresarial agravante, ao prestar serviço de análise da flora da região para fins de licenciamento ambiental, o que demandou o voo panorâmico de observação em que ocorreu o sinistro, a ensejar a competência da Justiça Trabalhista. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BOURSCHEID ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE S.A. contra a decisão de fls. 1899-1904 (e-STJ), assim resumida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EC N. 45/2004 E SÚMULA VINCULANTE N. 22. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCLUSIVE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO, A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DE BOURSCHEID ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE S.A. E CONHECER DO AGRAVO DE DECLEI CARMEN PADOVA E NEGAR PROVIMENTO AO SEU RECURSO ESPECIAL. Sustenta a agravante, em síntese, que, "ao contrário do que consignado na r. decisão, o presente processo não deve ser remetido à Justiça do Trabalho, haja vista a indenização buscada pela parte autora não tem escopo trabalhista, mas tão somente cível" (e-STJ, fl. 1908). Reforça que " n os pedidos da demandante não há qualquer menção de indenização decorrente de vínculo laboral, pois não é este o caso em tela. Discute-se a INDENIZAÇÃO CÍVEL pela morte do filho em acidente aéreo. Por óbvio que a autora teve que esclarecer os fatos do acidente, explicando a razão pela qual seu filho estava no helicóptero que caiu. Entretanto, o simples fato de dizer que o de cujus estava na aeronave em razão do trabalho não torna, a ação uma discussão trabalhista" (e-STJ, fl. 1910). Busca, assim, a reforma da decisão agravada para dar provimento ao recurso especial, declarando-se a competência da Justiça Estadual para dirimir sobre a reparação cível almejada. Foram apresentadas impugnações às fls. 1915-1920, 1922-1933 e 1934-1943 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE COM TÁXI AÉREO. FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA QUANDO ESTAVA TRABALHANDO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EC N. 45/2004 E SÚMULA VINCULANTE N. 22. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCLUSIVE DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, "ao analisar o Recurso Extraordinário n. 600.091/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC nº 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum" (Tema 242/STF)" (AgInt no RE no AgInt no REsp 1.699.352/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020). 2. Na hipótese, é fato incontroverso nos autos que o trágico acidente aéreo ocorreu quando o filho da autora estava trabalhando para a sociedade empresarial agravante, ao prestar serviço de análise da flora da região para fins de licenciamento ambiental, o que demandou o voo panorâmico de observação em que ocorreu o sinistro, a ensejar a competência da Justiça Trabalhista. 3. Agravo interno desprovido.
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