Decisão · STJ

STJ AREsp 2100182

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-04-01publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA INSPEÇÃO DE SAÚDE PELA JUNTA MÉDICA. ART. 108, § 2º, DA LEI N. 6.880/1980. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte recorrente não se desincumbiu desse desiderato no que tange à tese de ofensa aos arts. 106, II, 109 e 110 da Lei n. 6.880/1980. 3. "A observância da legislação militar impõe que as situações sejam examinadas caso a caso, e não de forma genérica. Não pode a Administração ser obrigada a proceder atos de reforma sem que sejam observadas as peculiaridades de cada caso e seu enquadramento em cada uma das possíveis hipóteses legais, especialmente porque a concessão do ato de reforma ex offício depende da homologação da inspeção de saúde por Junta Superior de Saúde, na forma do que dispõe o art. 108, § 2º, da Lei 6.880/1980" (EDcl no REsp n. 1.447.705/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/12/2015. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por JOSÉ LUIZ FERNANDES CORREIA contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 593/598): Trata-se de agravo interposto por JOSÉ LUIZ FERNANDES CORREIA de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 441): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. REFORMA. MARCO INICIAL. INSPEÇÃO REGULAR DE SAÚDE. NECESSIDADEDE HOMOLOGAÇÃO PELA JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pleito autoral para condenar o Ente Federal "a retificar o ato de reforma do autor para a data de 25.08.2016, no posto de Primeiro-Tenente, com o pagamento das diferenças pecuniárias daí decorrentes, descontando os valores eventualmente pagos administrativamente. Juros de mora a partir da citação, com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança e correção monetária segundo a variação do IPCA-E". 2. A parte autora, ora apelada, ajuizou a corrente ação em desfavor da UNIÃO, objetivando, em síntese, a retificação do ato de reforma militar, o qual teria sido publicado em 13/03/2017, bem como o pagamento da diferença dos soldos de Suboficial para Primeiro-Tenente e a devolução dos valores descontados a título de imposto de renda. Alega, para tanto, que a junta regular de saúde reconheceu sua invalidez em 25/08/2016 (espondiloartrose anquilosante - art.108, V, da lei 6.880/80), mas a somente no dia 13 de março de 2017, foi publicado em Boletim Interno sua reforma, com efeitos a partir da referida data quando o correto deveria ser retroativa a 25 de agosto de 2016. 3. A Junta Superior de Saúde acompanhou o parecer da Junta Regular de Saúde, tendo proferido laudo final que julgou o requerente incapaz definitivamente para o serviço militar no dia 21/12/2016. A publicação da Portaria concessiva da reforma viria a ocorrer em 13/03/2017. 4. Não há como acolher o pedido veiculado na inicial para retroagir os efeitos financeiros à data da primeira inspeção de saúde (25/08/2016), por se tratar de ato complexo, de modo que só estaria apto a produzir efeitos, pelo menos, a partir de sua homologação pela Junta Superior de Saúde (21/12/2016), conforme estabelece o art. 108, §º 2º, da lei 6.880/80. 5. Sabe-se que vige no Direito Processual Brasileiro o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte, devendo o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta (art. 128 do CPC/73 e art. 141 do CPC/2015),acolhendo ou rejeitando no todo ou em parte o pedido do Autor (art. 459 do CPC/73 e art. 490 do CPC/2015). 6. Afigura-se despiciendo o aprofundamento, para fins de discussão no caso concreto, se os efeitos financeiros devem incidir a partir da data da homologação da incapacidade pela Junta Superior de Saúde (21/12/2016) ou se a partir da data da publicação do ato de reforma, o qual ocorreu em 13/03/2017, tendo em vista que sequer foi formulado pedido, ainda que alternativo, para reconhecimento da data da homologação da Junta Superior de Saúde (21/12/2016) como marco inicial do ato concessivo de reforma, de modo que eventual pronunciamento deste Juízo configuraria julgamento extra petita, violando o art. 492 do CPC/2015. 7. Remessa Necessária e Apelação Providas. A esse acórdão foram opostos embargos de declarações, os quais restaram rejeitados (fls. 485/487). No recurso inadmitido a parte ora agravante aponta violação aos arts. 106, II, 108, V, § 2º, 109 e 110 da Lei n. 6.880/1980, ao argumento de que faz jus à retificação de seu ato de reforma militar a contar da data em que foi julgado inválido pela primeira vez, em 25/8/2016. A tanto, afirma que a regra contida no § 2º do art. 108 da Lei n. 6.880/1980, em respeito ao princípio da irretroatividade, "não deve ser aplicado ao caso em tela, tendo em vista que não se trata apenas de incapacidade definitiva, como se refere o dispositivo legal, mas sim invalidez, conforme indicado na ata de inspeção de saúde de fls. 01/02 do doc.4, exarada em 25/08/2016, portanto, o Recorrente faz jus à retificação do seu ato de reforma" (fl. 504), com o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias daí decorrente. Segue afirmando que (fl. 514): .. a partir do momento em que o Recorrente foi julgado "incapaz definitivamente" para o serviço militar e INVÁLIDO, consumou-se o ato jurídico e nasceu para ele o direito à reforma, nos ditames do Estatuto dos Militares, texto vigente à época dos fatos, sem as alterações trazidas pela Lei nº 13.954/19,verbis: .. Nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre encontram-se presentes. Contraminuta às fls. 574/75. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio recurso especial. Conquanto seja incontroverso nos autos que o ora recorrente encontra-se inválido em decorrência de ser portador de espondiloartrose anquilosante, entendeu o Tribunal de origem que os efeitos funcionais e financeiros do ato de reforma do militar somente se iniciaram a partir da homologação do laudo da Junta Regular de Saúde (datado de 25/8/2016) pela Junta Superior de Saúde (de 21/12/2016), a teor das disposições contidas no art. 108, §2º, da Lei n. 6.880/1980. Confira-se (fl. 439): O que se extrai dos elementos coligidos dos autos é que o demandante foi submetido à inspeção de saúde pela Junta Regular de Saúde da Aeronáutica em 25/08/2016, cujo parecer reconheceu a enfermidade espondilite anquilosante, e consequentemente a incapacidade definitiva para o serviço militar e para qualquer trabalho, ressalvando, entretanto, que o aludido parecer só teria efeito após a homologação da Junta Superior. Nesse contexto, denota-se que a Junta Superior de Saúde acompanhou o parecer da Junta Regular de Saúde, tendo proferido laudo final que julgou o requerente incapaz definitivamente para o serviço militar no dia21/12/2016. A publicação da Portaria concessiva da reforma viria a ocorrer em 13/03/2017. Entendeu o Magistrado de Origem que "o fato gerador do direito à reforma, em posto ou grau imediatamente superior, não é a homologação da Inspeção de Saúde, mas sim a constatação da efetiva existência da doença especificada em lei, e isso aconteceu em 25.08.2016." Entretanto, de modo diverso do referido entendimento, à luz do que dispõe o art. 108, §2º, da lei6.880/80, os militares julgados incapazes por uma das enfermidades constantes no inciso V, somente poderão ser reformados após a homologação pela Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva. (grifos nossos). Como ressaltado pelo Ente Federal em sede de contestação (evento 09 - doc. 16): "Ata da Junta de Saúde, datada de 25/08/2016, proferiu o laudo o qual sugeria a incapacidade definitiva para o serviço militar. Após o laudo, este foi encaminhado à DIRSA (Diretoria de Saúde da Aeronáutica) para que àquela Organização Militar proferisse a decisão final, após nova análise do laudo pela Junta Superior de Saúde. Sendo tão somente em21/12/2016, proferido o laudo final que assegurou ser o Autor incapaz definitivamente." .. "Para a DIRAP concedera reforma ao militar por motivo de saúde, necessária se faz a publicação, pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica(DIRSA), do Parecer emitido pela Junta Superior de Saúde, por se tratar de ato complexo, decorrente de vontades produzidas por mais de um órgão (DIRSA e DIRAP), tendo a mesma força. São duas vontades homogêneas que se fundem para formar um único ato." Dessa forma, não há como acolher o pedido veiculado na inicial para retroagir os efeitos financeiros à data da primeira inspeção de saúde (25/08/2016), por se tratar de ato complexo, de modo que só estaria apto a produzir efeitos, pelo menos, a partir de sua homologação pela Junta Superior de Saúde (21/12/2016), conforme estabelece o art. 108, §º 2º, da lei 6.880/80. A conclusão firmada no acórdão recorrido encontra-se acertada. Com efeito, dispõe o § 2º do art. 108 da Lei n. 6.880/1980 que a reforma do militar considerado definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, por qualquer dos motivos contidos no inciso V daquele mesmo dispositivo legal (dentre os quais está e incluída a espondiloartrose anquilosante) tem efeitos a contar da homologação realizada pela Junta Superior de Saúde. Veja-se: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: .. V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; .. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. De fato, tal dispositivo legal não diferencia a eventual condição de "incapaz para o serviço militar" de "inválido para todo e qualquer serviço", como defende a parte recorrente, sendo certo que tal diferenciação somente tem lugar para fins de concessão de outro benefício, previsto no art. 110,§ 1º, também do Estatuto dos Militares: Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. A propósito, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MILITARES E EX-MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS ACOMETIDOS DE DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BASE. NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO ÚNICA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL OBJETIVA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO PARQUET. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pela embargante, mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo regimental. 2. O exame da controvérsia não encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 283/STF, vez que o exame da questão dispensa a análise da situação específica de cada militar acometido ou que venha a ser acometido de alienação mental, posto que na presente via, não serão analisadas as peculiaridades de cada caso, bem como tendo em vista que o Parquet impugnou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido. 3. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência ou não de interesse de agir do Ministério Público Federal para a promoção de ação civil pública na defesa de direito individuais homogêneos de militares e ex-militares das Forças Armadas que adquiriram alguma espécie de doença mental durante o serviço militar e são posteriormente licenciados do serviço militar, sem direito à reforma ex offício ou a tratamento médico, ao pretexto de que a moléstia não guardaria relação de causa e efeito com o serviço militar e que a doença não decorreria das atividades castrenses, pois preexistentes, embora tenham aflorado em período posterior. .. 12. A observância da legislação militar impõe que as situações sejam examinadas caso a caso, e não de forma genérica. Não pode a Administração ser obrigada a proceder atos de reforma sem que sejam observadas as peculiaridades de cada caso e seu enquadramento em cada uma das possíveis hipóteses legais, especialmente porque a concessão do ato de reforma ex offício depende da homologação da inspeção de saúde por Junta Superior de Saúde, na forma do que dispõe o art. 108, § 2º, da Lei 6.880/1980. 13. Não se está a afastar a legitimidade ou o interesse de agir do Ministério Público em ações coletivas que tenham por objeto demandas previdenciárias, tampouco se afasta a possibilidade de formação de coisa julgada nacional ou de tratamento diferenciado entre militares e civis, contudo, o presente caso guarda peculiaridades, que devem ser consideradas. 14. Não há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, a fim de reconhecer a legitimidade do Ministério Público para promover a apresente ação coletiva na tutela de direitos individuais homogêneos dos militares, isto porque, a despeito da gravidade da situação, tais direitos não possuem relevância social objetiva apta a possibilitar a sua tutela coletiva, porquanto referem-se a direitos que se restringem a meros interesses de particulares, no caso dos militares prejudicados, e não se referem a direitos cuja preservação ou tutela o ordenamento jurídico consagre como indispensáveis para a sociedade como um todo, para o seu progresso material, institucional e moral. 15. Com vênias do Ministro Relator, embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento, para restabelecer o acórdão regional. (EDcl no REsp n. 1.447.705/RS, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 4/12/2015.) Nessa linha de ideias, observa-se que no apelo nobre foi arguida ofensa aos arts. 106, II, 109 e 110 da Lei n. 6.880/1980 de forma genérica, eis que o recorrente não foi capaz de demonstrar, de forma clara, precisa e congruente, em que consistiria tal violação. Tal compreensão é corroborada pelo fato de que os aludidos dispositivos legais nada dispõem a respeito do termo inicial dos efeitos do reconhecimento da invalidez permanente do militar. Logo, nesse ponto, incide na espécie a Súmula 284/STF. Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Assim, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl no AREsp n. 1.679.208/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/12/2020; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.805.836/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Sustenta o agravante a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, nos seguintes termos (fls. 610/611): Como se vê, o v. acórdão guerreado, erroneamente, aplicou no presente caso o §2º do artigo 108 da Lei nº 6.880/80 (texto vigente à época dos fatos -princípio da irretroatividade), tendo em vista que não se trata apenas de incapacidade definitiva, como se refere o dispositivo legal, mas sim INVALIDEZ, conforme indicado na ata de inspeção de saúde de fls. 01/02 do doc.4, exarada em 25/08/2016. Vejamos: .. Permissa venia, pela simples leitura do artigo §2º do artigo 108 da Lei 6.880/80(texto vigente à época dos fatos -princípio da irretroatividade), é possível notar que a condição de INVÁLIDO não é abarcada pela referida legislação, não devendo ser utilizada de forma extensiva, conforme entendimento exarado no v. acórdão guerreado. Vale ressaltar ainda que a condição de INVÁLIDO apresentada pelo Agravantes e sobrepõe à incapacidade definitiva declinada no referido dispositivo legal. Outrossim, registre-se que o D. Juízo a quo enfrentou todos os questionamentos indicados pelas partes e, brilhantemente, reconheceu que o Agravante teve sua INVALIDEZ constatada pela Junta Regular de Saúde, em 25/08/2016, desde quando apresentava todos os pressupostos fáticos para a concessão da reforma, tornando-se inaplicável, portanto, o disposto no §2º do artigo 108 da Lei 6.880/80. Como se vê, nos termos do inciso II do art. 106 da Lei 6.880/80, texto vigente à época dos fatos, a partir do momento em que o militar é considerado incapaz definitivamente para o serviço militar nasce para ele o direito à reforma ex-officio (ATO VINCULADO). É notoriamente conhecido que a lei não prejudicará, nem tampouco o ato da Administração Pública, o direito adquirido, nos termos da Carta Magna, verbis: .. O legislador ordinário trouxe, de forma clara, o conceito de direito adquirido e ato jurídico perfeito, nos moldes do que prevê o art. 6º, da LICC: .. In casu, a partir do momento em que o Agravante foi julgado "incapaz definitivamente" para o serviço militar e INVÁLIDO, consumou-se o ato jurídico e nasceu para ele o direito à reforma, nos ditames do Estatuto dos Militares, texto vigente à época dos fatos, sem as alterações trazidas pela Lei nº 13.954/19, verbis: .. Portanto, a partir de 25.08.2016 (Doc. 4), o Agravante reuniu todos os elementos necessários para que fosse reformado com os proventos integrais do grau hierárquico imediato, com a consequente isenção do imposto de renda, pois foi julgado pela Junta Regular de Saúde "incapaz definitivamente" para o serviço militar e "inválido", em razão de doença especificada em lei (espondilite anquilosante) (Doc. 4). Portanto, ciente de que incumbe à parte, obrigatoriamente, provocar o surgimento da questão, salienta o Agravante que a matéria foi devidamente suscitada no Tribunal de origem e a decisão recorrida manifestou entendimento expresso a respeito do tema. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (fls. 622/623). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA INSPEÇÃO DE SAÚDE PELA JUNTA MÉDICA. ART. 108, § 2º, DA LEI N. 6.880/1980. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte recorrente não se desincumbiu desse desiderato no que tange à tese de ofensa aos arts. 106, II, 109 e 110 da Lei n. 6.880/1980. 3. "A observância da legislação militar impõe que as situações sejam examinadas caso a caso, e não de forma genérica. Não pode a Administração ser obrigada a proceder atos de reforma sem que sejam observadas as peculiaridades de cada caso e seu enquadramento em cada uma das possíveis hipóteses legais, especialmente porque a concessão do ato de reforma ex offício depende da homologação da inspeção de saúde por Junta Superior de Saúde, na forma do que dispõe o art. 108, § 2º, da Lei 6.880/1980" (EDcl no REsp n. 1.447.705/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/12/2015. 4. Agravo interno desprovido.
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