STJ REsp 2115411
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO LINDEIRO AO IMÓVEL DOS APELADOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DE PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. 1. Afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do recorrente demanda o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Esta Corte Superior compreende que a inobservância da regra de competência por prevenção do Juízo se traduz em nulidade relativa, que deve ser suscitada na forma e no momento processual adequados, com a demonstração do efetivo prejuízo. 3. O Tribunal deixou claro que a parte não apontou a nulidade na primeira oportunidade de se pronunciar, e também não foi capaz de demonstrar qualquer prejuízo decorrente da inobservância da prevenção. Modificar essas conclusões demandaria nova incursão nos aspectos fáticos da causa, o que, mais uma vez, esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Verifica-se do resumo de julgamento que houve a ampliação de quorum de julgamento na Segunda Turma de Direito Privado do TJ/PA, em razão da divergência. Carece o recorrente de interesse recursal. 5. As instâncias originárias entenderam, consoante análise do acervo fático-probatório, que houve a caracterização de lucros cessantes porque o imóvel sofreu interdição e teve de ser desocupado, o que resultou na perda de seus rendimentos, devido a paralisação da atividade comercial desenvolvida no imóvel e a perda do ponto comercial, sendo comprovado o prejuízo financeiro dos autores. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTE ENGENHARIA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que julgou demanda relativa a direito de vizinhança. O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 573-574): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO LINDEIRO AO IMÓVEL DOS APELADOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR REJEITADA. FALTA DE CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR REFERENTE AOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.1. A parte apelante apresenta impugnação ao valor da causa. No caso dos autos, especificamente, tal quantia corresponde com aquilo que se pretende receber. Assim, os autores objetivam a reforma total do imóvel danificado pela obra realizada pela empresa recorrente, logo, atribuíram ao valor da causa, o respectivo valor do imóvel. Dessa forma, mostra-se correta a fixação apresentada pelos apelados, conforme art. 259, I e II do CPC/73, então vigente. Preliminar rejeitada. 2.2. Em relação à alegada falta de causa de pedir, melhor sorte não assiste à apelante, pois os apelados adquiriram o imóvel muito antes do início das obras do Edifício MeIck. Ademais, incabível também dizer que os recorridos teriam adquirido o imóvel por um valor reduzido, uma vez que a quantia utilizada para aquisição, qual seja, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondia ao valor de mercado do imóvel no ano de 2002, mais de 10 (dez) anos antes da propositura da ação, que ocorreu somente no ano de 2013. Tais questões, ainda que verificadas, não conduzem à inépcia da inicial. Preliminar não acolhida. 3.3. De toda forma, os recorridos já eram legítimos possuidores do imóvel desde o ano de 2002, fato este comprovado pelo Contrato Social de Constituição da Sociedade, no qual se vê que desde a constituição da empresa, ocorrida em 2002, a sua sede já localizava-se no imóvel em questão. Por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade deve ser afastada. 4.4. As provas dos autos evidenciam que a edificação no imóvel contíguo ao dos autores concorreu eficazmente para os danos constatados no imóvel comercial dos recorridos, causando danos estruturais no imóvel, assim, é de rigor o acolhimento do pedido indenizatório, responsabilizando a recorrente pelo pagamento do valor necessário à reforma do imóvel danificado. Constata-se dessa forma o dever de reparar os danos materiais evidenciados no imóvel dos demandantes conforme Laudos apresentados. 5.5. O Juiz sentenciante utilizando-se das máximas de experiência no julgamento da causa (art. 335, do CPC/1973 - art. 375, do CPC/2015), traça uma média que se aproxima do valor efetivamente praticado no mercado, com o que os proprietários deixaram de auferir em virtude do imóvel estar interditado, fazendo com que se apresente acertado e justo o cálculo dos lucros cessantes. 6.6. Dano moral caracterizado a partir da angústia experimentada pelos recorrentes, que viram seu imóvel deteriorar-se por rachaduras provenientes da obra lindeira. Situação vivenciada pelos requerentes que, fugindo à normalidade do cotidiano, causa aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar, circunstância ensejadora do dever de reparar. 7.7. Na fixação da indenização por dano moral, incumbe ao Julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da parte. Indenização reduzida. 8.8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.313-1.321). A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial do agravante e negou-lhe provimento. Alega o agravante, nas razões do agravo interno, inicialmente, o descabimento do julgamento monocrático. Aduz que a Súmula n. 7/STJ não incide no caso concreto, já que a apreciação da ilegitimidade não configura caráter de simples reexame de prova, mas da própria causa de pedir. Requer a decretação da ilegitimidade das partes, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17 e 185, VI, do CPC. Ressalta que, quanto à ilegitimidade da firma BOAVENTURA CONFECÇÕES, percebe-se que não houve deficiência na fundamentação, razão pela qual requer seja afastada a Súmula n. 284/STF. Afirma ainda, que "A questão da incompetência ser absoluta é incontroversa a ponto de o próprio art.1.024, §2º, regulamentar que "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". (fl. 1.533). Requer a declaração de nulidade do Acórdão de Julgamento da Apelação, para que seja tornado o ato sem efeito e todos os demais posteriores, com a necessidade de novo julgamento pela 2ª Turma de Direito Privado do TJPA. Argumenta, ainda, que a técnica processual obrigatória elencada no artigo 942 dispõe que, em caso de julgamento não unânime de recurso de Apelação, será necessário o julgamento ampliado através da majoração do quórum. Subsidiariamente, se não declarada a hipótese de nulidade, alega o não cabimento dos lucros cessantes e afirma a desnecessidade de reexame de provas. Defende que não se demonstrou nos autos o valor exato de qualquer prejuízo, bem como os parâmetros certos e líquidos sobre o pagamento, o que se constitui em ônus exclusivo do demandante. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a se manifestar, apresentou impugnação às fls. 1.554-1.567. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO LINDEIRO AO IMÓVEL DOS APELADOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DE PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. 1. Afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do recorrente demanda o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Esta Corte Superior compreende que a inobservância da regra de competência por prevenção do Juízo se traduz em nulidade relativa, que deve ser suscitada na forma e no momento processual adequados, com a demonstração do efetivo prejuízo. 3. O Tribunal deixou claro que a parte não apontou a nulidade na primeira oportunidade de se pronunciar, e também não foi capaz de demonstrar qualquer prejuízo decorrente da inobservância da prevenção. Modificar essas conclusões demandaria nova incursão nos aspectos fáticos da causa, o que, mais uma vez, esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Verifica-se do resumo de julgamento que houve a ampliação de quorum de julgamento na Segunda Turma de Direito Privado do TJ/PA, em razão da divergência. Carece o recorrente de interesse recursal. 5. As instâncias originárias entenderam, consoante análise do acervo fático-probatório, que houve a caracterização de lucros cessantes porque o imóvel sofreu interdição e teve de ser desocupado, o que resultou na perda de seus rendimentos, devido a paralisação da atividade comercial desenvolvida no imóvel e a perda do ponto comercial, sendo comprovado o prejuízo financeiro dos autores. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.