Decisão · STJ

STJ REsp 2104363

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO. ARTIGO 226 DO CPP. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 2 No caso, os reconhecimentos extrajudiciais obedeceram ao disposto no artigo 226 do CPP e as vítimas os confirmaram em Juízo, oportunidade em que descreveram a dinâmica delitiva. 3. Desse modo, devidamente fundamentada a condenação nos reconhecimentos e nas declarações das vítimas, o afastamento dessa conclusão demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. De rigor a manutenção da fração de 2/5, aplicada na terceira fase, pela incidência das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP, pois fundamentada na gravidade concreta do delito, praticado com o concurso de mais de seis agentes e com emprego de armas de fogo. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE DOS SANTOS RAMOS (e-STJ, fls. 1717-1738) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 1683-1697), em que neguei provimento ao recurso especial. Requer a absolvição do recorrente, sustentando que a condenação ficou baseada apenas em elementos coletados na fase extrajudicial. Ressalta que a investigação denominada "Operação Mãos à Obra" não conseguiu demonstrar a sua participação nos delitos a canteiros de obras, tanto que ele já foi absolvido em outros três processos. Pondera que não há imagens dos locais e que ele não foi reconhecido em Juízo por nenhuma das vítimas. Registra que os reconhecimentos realizados na Delegacia não obedeceram ao disposto no art. 226 do CPP, pois somente os acusados foram colocados na sala para o procedimento. Ultrapassada a tese, pede a redução da majoração empegada pela incidência das causas de aumento de pena. Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO. ARTIGO 226 DO CPP. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 2 No caso, os reconhecimentos extrajudiciais obedeceram ao disposto no artigo 226 do CPP e as vítimas os confirmaram em Juízo, oportunidade em que descreveram a dinâmica delitiva. 3. Desse modo, devidamente fundamentada a condenação nos reconhecimentos e nas declarações das vítimas, o afastamento dessa conclusão demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. De rigor a manutenção da fração de 2/5, aplicada na terceira fase, pela incidência das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP, pois fundamentada na gravidade concreta do delito, praticado com o concurso de mais de seis agentes e com emprego de armas de fogo. 5. Agravo regimental desprovido.
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