STJ HC 916896
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo ANTONIO WELLINGTON FURTADO DE CASTRO contra decisão em que indeferi liminarmente a ordem. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, mais 510 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, como incurso nos delitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa (e-STJ fls. 85/107). A condenação transitou em julgado em 17/8/2022. Daí a presente impetração na qual a defesa sustentou i) incompetência do Juízo processante, ii) violação ao princípio da congruência quanto ao delito de organização criminosa, iii) exasperação inidônea da pena-base em relação a ambos os delitos e iv) violação ao princípio da congruência quanto à causa de aumento do delito de organização criminosa. Buscou, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do writ. No mérito, requereu seja "i) reconhecida a nulidade do processo por incompetência do Juízo, mácula de natureza absoluta; ii) considerada a nulidade do processado em razão de escancarada violação ao princípio da correlação; iii) ajustada a pena-base de ambos os delitos, em razão de injustiça na aplicação da pena; e iv) expurgada as causas de aumento incrementadas ao delito de organização criminosa, tendo em vista erro na aplicação da pena" (e-STJ fls. 24/25). Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração e pondera que os temas foram analisados pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.