STJ AREsp 2489303
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Apontada a ofensa genérica a dispositivo de lei federal, sem demonstração clara e específica da violação, incide a Súmula n. 284 do STF. 2. Ausente impugnação específica e integral dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas dos fundamentos do julgado, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 783/787) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 777/779). Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 7 do STJ Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 794/811 (e-STJ), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a condenação da parte agravada às penas por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Apontada a ofensa genérica a dispositivo de lei federal, sem demonstração clara e específica da violação, incide a Súmula n. 284 do STF. 2. Ausente impugnação específica e integral dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas dos fundamentos do julgado, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.