Decisão · STJ

STJ AREsp 2166591

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-07-08publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO. COISA JULGADA. APONTADA VIOLAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte de origem decidiu em sintonia com entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes" (REsp n. 1.801.071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/6/2019). 2. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 1.930.894/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à apontada violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; e (II) ter a Corte de origem decidido em sintonia com entendimento desta Corte Superior, no sentido de que os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. Inconformada, a parte agravante defende que "o INSS não questiona em seu recurso o remansoso entendimento do STJ segundo o qual o percentual de honorários advocatícios também deve incidir sobre os valores pagos administrativamente. Não é esse o ponto aqui discutido! O que se busca neste Tribunal Superior é garantir o respeito à coisa julgada e preservar, portanto, os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil .. Isto porque, no presente caso, a cobrança dos honorários sucumbenciais refere-se à período diverso daquele fixado no título executado. Com efeito, segundo se extrai do título executivo proferido nos autos da Ação Originária de nº 2002.71.00.017431-3, a condenação imposta à Autarquia Previdenciária restou delimitada à restituição das diferenças remuneratórias advindas do pagamento a menor, ocorridas desde a redução até a efetiva implantação dos valores corretos em folha de pagamento e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. .. denota-se descabida a execução de honorários de sucumbência sobre os valores pagos na via administrativa referente ao interregno compreendido entre a data do cumprimento da medida liminar e a data do trânsito em julgado da decisão proferida na referida Ação Coletiva de nº 2002.71.00.017431-3, eis que tal período desborda do parâmetro temporal fixado no título executivo" (fls. 184/185). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 193/216. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO. COISA JULGADA. APONTADA VIOLAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte de origem decidiu em sintonia com entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes" (REsp n. 1.801.071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/6/2019). 2. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 1.930.894/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à apontada violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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