Decisão · STJ

STJ HC 917189

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. APONTADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apontadas pela Corte de origem a materialidade e autoria da conduta em questão, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que demonstra a inadequação da via do habeas corpus. 2. Na hipótese, destacou a Corte de origem que "não se cogita de aplicar ao caso o princípio da insignificância. Isto porque, apesar da natureza do bem furtado ou do seu baixo valor monetário, a subtração, ainda mais no ambiente carcerário, é comportamento altamente reprovável e que deve ser coibido, além de punido administrativamente. Deixar tais atitudes impunes abriria margem para os presos subtraírem mais e mais, até encontrarem o limite da impunibilidade, instalando o caos dentro do estabelecimento penal". 3. Além disso, " q uanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)" (AgRg no HC n. 769.779/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, de 19/10/2022.) 4. Por fim, em relação aos consectários da infração disciplinar, é preciso ressaltar que a configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos (LEP, art. 48, parágrafo único), entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado (LEP, art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso (LEP, art. 112); a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (LEP, art. 118), além da revogação em até 1/3 do tempo remido (LEP, art. 127). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ANDRE LUIZ APARECIDO DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 136-140, em que indeferi liminarmente o writ para manter o reconhecimento de infração disciplinar de natureza grave, bem como os consectários dele decorrente. Para tanto, assere que, "uma vez presentes as atenuantes do art. 45 do RIP/SAP e as do art. 65 do CP, requer-se sejam estas levadas em consideração para, se acaso condenado o apenado pela falta grave em comento, ao menos mitigar a sua reprimenda, determinando-se o afastamento da penalidade de regressão." (fl. 164). Requer, assim, "a reconsideração da r. decisão agravada, ou o provimento do Agravo Regimental para determinar o julgamento do feito pela C. Turma, e ao final, conceder a ordem de ofício e determinar a cassação do r. acórdão impugnado, em face da fundamentação inidônea, cumulada com o afastamento da falta grave ou sua desclassificação para outra de natureza média/leve, ou, ainda, a compensação da penalidade de regressão com as circunstâncias atenuantes invocadas" (fl. 165). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. APONTADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apontadas pela Corte de origem a materialidade e autoria da conduta em questão, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que demonstra a inadequação da via do habeas corpus. 2. Na hipótese, destacou a Corte de origem que "não se cogita de aplicar ao caso o princípio da insignificância. Isto porque, apesar da natureza do bem furtado ou do seu baixo valor monetário, a subtração, ainda mais no ambiente carcerário, é comportamento altamente reprovável e que deve ser coibido, além de punido administrativamente. Deixar tais atitudes impunes abriria margem para os presos subtraírem mais e mais, até encontrarem o limite da impunibilidade, instalando o caos dentro do estabelecimento penal". 3. Além disso, " q uanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)" (AgRg no HC n. 769.779/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, de 19/10/2022.) 4. Por fim, em relação aos consectários da infração disciplinar, é preciso ressaltar que a configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos (LEP, art. 48, parágrafo único), entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado (LEP, art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso (LEP, art. 112); a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (LEP, art. 118), além da revogação em até 1/3 do tempo remido (LEP, art. 127). 5. Agravo regimental não provido.
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