STJ REsp 1845081
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SUPERÁVITS SUCESSIVOS. RESERVA ESPECIAL. REVERSÃO. PARTICIPANTES E PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO. ÓRGÃO FISCALIZADOR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1. Na revisão de plano previdenciário superavitário, é possível a reversão da reserva especial tanto aos participantes e assistidos quanto ao patrocinador, sendo inviável a pretensão de revisão unilateral do plano de benefícios pelo próprio participante, visto que é condicionada à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador (PREVIC). Legalidade da Resolução MPS/CGPC nº 26/2008. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO GERALDO DE SENA contra a decisão (fls. 875/879 e-STJ) que negou provimento ao recurso especial. Nas presentes razões (fls. 883/895 e-STJ), o agravante reitera a alegação de que houve a revisão do Plano de Benefícios 1 da PREVI, compreendendo a utilização da reserva especial mediante a suspensão das contribuições e o pagamento de um Benefício Especial Temporário (BET) aos participantes. Acrescenta que parte dessa reserva especial foi também utilizada para pagar benefício ao patrocinador, o que seria ilegal. Sustenta que a Resolução MPS/CGPC nº 26/2008 é ilegal, pois a redistribuição do superávit deve ser feita exclusivamente aos participantes, haja vista a inadmissibilidade de aplicação da regra da paridade contributiva ao pagamento de benefícios. Aduz que "(..) se a opção do legislador, ao regulamentar os artigos 20 e 21 da Lei Complementar, foi a de prever a possibilidade de rever o plano mediante o pagamento de benefícios, esta opção deve apenas ser possível aos participantes e assistidos, jamais ao patrocinador. (..) uma coisa é permitir que o superávit acumulado seja equacionado com a redução ou cessação temporária das contribuições, e, neste caso, aplicar a paridade; outra coisa é equacionar o superávit mediante o pagamento de melhoria de benefício e/ou reversão de valores e querer aplicar a esta nova hipótese a paridade, a qual, se existente, implicaria no pagamento de benefício ao patrocinador. Isso, repita-se, é vedado por lei. A partir do momento em que as contribuições são feitas, os saldos lá existentes passam a compor uma espécie de poupança, constituída com ofim único de viabilizar o pagamento da aposentadoria do poupador, o denominado benefício previdenciário" (fls. 886/887 e-STJ). Quanto as hipóteses de redistribuição do resultado superavitário, assevera que "(..) cumpre firmar que não se busca, com a presente ação, a redistribuição do resultado superavitário do fundo previdenciário em favor dos assistidos, como o ora Agravado, como entendeu o r. decisum. Ao revés, a ação foi ajuizada para compelir a parte Recorrida a devolver solidariamente ao Autor, ora Agravante, o Benefício Especial Temporário (BET) ilegalmente pago ao Banco do Brasil face à inconstitucionalidade e ilegalidade das normas que autorizaram a reversão dos valores para os patrocinadores em caso de superávits consecutivos. Ora, a parte demandante nunca se insurgiu sobre a possibilidade da revisão obrigatória abranger formas distintas, sendo certo, todavia, que essas devem estar em consonância com a lei regente da matéria, qual seja, a LC 109/01. Em assim sendo, como já destacado acima, observado o resultado superavitário durante um triênio, nada impede que esse valor seja equacionado mediante a redução ou cessação temporária das contribuições, possibilidades previstas em lei que abarcam o patrocinador, respeitando assim a paridade entre as partes. O que se inquina aqui é a possibilidade de destinar o superávit ao patrocinado por meio de pagamento de benefício e/ou reversão de valores, o que, conforme demonstrado, é claramente ilegal" (fl. 888 e-STJ). Busca, ao final, a reforma da decisão agravada, "(..) uma vez que não subsistem as premissas firmadas pelo r. decisum para o desprovimento do apelo especial: a uma, porque não se desconhece que a reversão da reserva legal aos patrocinadores tem respaldo em instrumentos normativos, mas pugna-se pelo reconhecimento de sua ilegalidade à luz do preceito constitucional guarido no caput do artigo 202 da Constituição Federal. A duas, porque o caso em questão não busca discutir a destinação unilateral aos patrocinados, mas sim, reputa-se a ilegalidade da destinação única e exclusiva do superávit aos patrocinadores" (fl. 895 e-STJ). As partes contrárias apresentaram impugnações às fls. 901/909 e 912/923 ( e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SUPERÁVITS SUCESSIVOS. RESERVA ESPECIAL. REVERSÃO. PARTICIPANTES E PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO. ÓRGÃO FISCALIZADOR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1. Na revisão de plano previdenciário superavitário, é possível a reversão da reserva especial tanto aos participantes e assistidos quanto ao patrocinador, sendo inviável a pretensão de revisão unilateral do plano de benefícios pelo próprio participante, visto que é condicionada à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador (PREVIC). Legalidade da Resolução MPS/CGPC nº 26/2008. 2. Agravo interno não provido.