STJ AREsp 2562044
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMERCIAL AGROMEN MÁQUINAS E PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS assim ementado (fls. 276-294): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À CATEGORIA DE DANO DO SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE TRANSFERÊNCIA. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DOS LUCROS CESSANTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A atividade exercida pelos sites de leilão - a aproximação de pessoas que desejam comprar e vender - é uma típica prestação de serviços. A relação jurídica que se estabelece entre os chamados sites de leilão e as pessoas que ele aproxima para a celebração do negócio (comprador e vendedor), ainda que mediante remuneração indireta, é uma relação de consumo e, por isso, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 3. Não estando comprovado nos autos que a empresa leiloeira informou a categoria de dano do veículo sinistrado, há ofensa ao direito do consumidor, sobretudo quando tal informação impossibilita a transferência e circulação do bem adquirido pelo consumidor, o que configura ato ilícito indenizável, com o retorno das partes ao status quo ante, devendo, ainda, a apelada restituir os valores pagos pelo apelante a título de aquisição do veículo e danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação, quanto aos gastos que teve com a reforma do automóvel. 4. A situação em concreto supera os meros aborrecimentos da vida cotidiana gerando, por si só, dada a responsabilidade objetiva da apelada, indenização por danos morais em favor do consumidor, condenação que vem da conduta negligente da empresa, o que impõe o arbitramento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se encontra dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Considerando a reforma da sentença e parcial procedência dos pedidos da parte autora/apelante, é medida de justiça a redistribuição do ônus sucumbencial, nos termos do Art. 86, caput do CPC. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "demonstrou que há sim discussão quanto aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que está implicitamente prequestionado, visto que o agravado foi quem interpôs o recurso de apelação, e não a agravante" (fl. 390). Sustenta que "Conforme sustentado no Recurso Especial obstado, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, visto que a compra do veículo pelo agravado se fez como instrumento de uma atividade lucrativa", e que por tal motivo não haveria que se falar em relação de consumo (fl. 390). Alega ainda que, "ao inverter o ônus da prova em sede de apelação, o v. acórdão de movimentação 67 infringiu o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do CPC. Ou seja, não competia ao Tribunal inverter o ônus da prova em sede de apelação: ao proceder dessa forma, o v. acórdão desconsiderou a ausência de provas do suposto direito defendido pelo agravado" (fl. 391). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.