STJ HC 878727
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E CRIMES CONEXOS. PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, note-se que as instâncias ordinárias entenderam presentes a materialidade e os indícios de autoria, apontados essencialmente pela prova testemunhal, com garantia do contraditório e ampla defesa, não havendo se falar na ocorrência de flagrante ilegalidade, devendo as questões outras, tal como versões conflitantes acerca dos fatos imputados, serem avaliadas pelo conselho de sentença, sob pena de violação ao princípio da soberania dos vereditos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ALBERTO GOIS DE JESUS SOARES, contra a decisão de fls. 495-510 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante, fazendo referências aos princípios da verdade real e contraditório, alega, em síntese, que deve ser impronunciado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E CRIMES CONEXOS. PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, note-se que as instâncias ordinárias entenderam presentes a materialidade e os indícios de autoria, apontados essencialmente pela prova testemunhal, com garantia do contraditório e ampla defesa, não havendo se falar na ocorrência de flagrante ilegalidade, devendo as questões outras, tal como versões conflitantes acerca dos fatos imputados, serem avaliadas pelo conselho de sentença, sob pena de violação ao princípio da soberania dos vereditos. 3. Agravo regimental desprovido.