Decisão · STJ

STJ HC 917952

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que, nos dizeres do Juiz, trata-se de delito "com motivação aparentemente fútil, por vingança pela morte da pessoa de João Pedro Costa Brasileiro, o qual teria sido morto pela vítima", sendo que "a vítima teria sido chamada para fumar maconha, na praia, quando teria sido surpreendida por golpes de faca, inclusive nas costas, o que, em tese, dificultaria suas possibilidades de defesa". Corroborando a compreensão de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que "a medida extrema se lastreou, precipuamente, na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta empreendida, uma vez que Eduardo da Silva Cortez, supostamente impelido pelo desejo de vingança em razão da morte de João Pedro Costa Brasileiro, membro do grupo criminoso do qual o paciente teoricamente faria parte, teria, de maneira dissimulada, convidado Ismael Santos da Gama Melo para fumar maconha na praia, ocasião em que, ao chegarem na areia, teria surpreendido a vítima mediante diversos golpes de arma branca desferidos em várias partes do corpo, inclusive nas costas. No ponto, é importante salientar que, conforme Laudo de Exame Cadavérico, anexado aos autos logo após a decretação da prisão preventiva (fls. 350/352), Ismael Santos da Gama Melo apresentava ao menos 18 (dezoito) lesões provocadas pela ação de instrumento perfurocortante, espalhadas por todo o tronco, desde a parte inferior (abdômen e região lombar) até a região cervical, chegando, inclusive, a perfurar o pulmão esquerdo da vítima, o que denota a enorme violência brutalidade da prática delitiva". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DA SILVA CORTEZ contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e- STJ fls. 90/95). Consta dos autos que o agravante foi preso cautelarmente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Na razões deste agravo interno, reitera a defesa a alegação de que inexiste justificativa idônea para a prisão processual, asseverando que militam em favor do agravante condições pessoais favoráveis, além do que defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou seja provido o presente recurso, concedendo-se a liberdade ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que, nos dizeres do Juiz, trata-se de delito "com motivação aparentemente fútil, por vingança pela morte da pessoa de João Pedro Costa Brasileiro, o qual teria sido morto pela vítima", sendo que "a vítima teria sido chamada para fumar maconha, na praia, quando teria sido surpreendida por golpes de faca, inclusive nas costas, o que, em tese, dificultaria suas possibilidades de defesa". Corroborando a compreensão de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que "a medida extrema se lastreou, precipuamente, na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta empreendida, uma vez que Eduardo da Silva Cortez, supostamente impelido pelo desejo de vingança em razão da morte de João Pedro Costa Brasileiro, membro do grupo criminoso do qual o paciente teoricamente faria parte, teria, de maneira dissimulada, convidado Ismael Santos da Gama Melo para fumar maconha na praia, ocasião em que, ao chegarem na areia, teria surpreendido a vítima mediante diversos golpes de arma branca desferidos em várias partes do corpo, inclusive nas costas. No ponto, é importante salientar que, conforme Laudo de Exame Cadavérico, anexado aos autos logo após a decretação da prisão preventiva (fls. 350/352), Ismael Santos da Gama Melo apresentava ao menos 18 (dezoito) lesões provocadas pela ação de instrumento perfurocortante, espalhadas por todo o tronco, desde a parte inferior (abdômen e região lombar) até a região cervical, chegando, inclusive, a perfurar o pulmão esquerdo da vítima, o que denota a enorme violência brutalidade da prática delitiva". 3. Agravo regimental desprovido.
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