Decisão · STJ

STJ AREsp 2540293

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-08-15
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA DIVERGENTE. 1. Ação de revisão de benefício previdenciário complementar 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: revisão de benefício previdenciário complementar, ajuizada por LUDGERO RODRIGUES BEMFEITO, em face de BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 07 de agosto de 2013 e para condenar a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI a realizar o recálculo do benefício complementar recebido por LUDGERO RODRIGUES BEMFEITO, incluindo-se todas as verbas de natureza remuneratória reconhecidas pela Justiça do Trabalho e os respectivos reflexos no cálculo, bem como para condenar a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ao pagamento das diferenças apuradas em favor de LUDGERO RODRIGUES BEMFEITO e decorrentes do recálculo realizado, corrigidas monetariamente pelo índices da CGJ/MG, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observando-se os limites dispostos no Regulamento da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, condicionando-se o pagamento das diferenças ao integral e prévio restabelecimento das reservas matemáticas por meio de contribuições de LUDGERO RODRIGUES BEMFEITO, a serem realizadas em valor apurado em estudo atuarial, e observando-se a prescrição das parcelas vencidas, 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação. Ainda, registrou que a apuração dos valores devidos pelas partes deverá observar o Regulamento da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, especialmente os limites estabelecidos nele, e deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, condenou o BANCO DO BRASIL S/A a realizar o aporte dos valores referente à diferença das contribuições previdenciárias devidas, em decorrência do novo salário incorporado pelas verbas salariais reconhecidas nas ações trabalhistas, necessários ao custeio do acréscimo ao benefício recebido por LUDGERO RODRIGUES BEMFEITO. Por fim, condenou o BANCO DO BRASIL S/A e a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 10% do proveito econômico obtido por LUDGERO RODRIGUES BEMFEITO, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
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