Decisão · STJ

STJ REsp 2100608

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-08-15
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 306-307, que não conheceu do recurso especial. Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF ao caso, pois, nas razões de recurso especial, demonstrou que o acordão que negou provimento à apelação violou os arts. 10, I, e 12, II, da Lei n. 9.656/1998 e 422 do Código Civil. Aduz que impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida e que não pretende a reapreciação de fatos e provas. Defende que a negativa de fornecimento do medicamento decorre do fato de que o referido tratamento não possui cobertura obrigatória por não estar previsto no rol taxativo da ANS. Argumenta que o pacto firmado não prevê cobertura de custeio para o tratamento pleiteado e está de acordo com o art. 54, § 4º, do CDC, que autoriza expressamente a limitação dos direitos do consumidor. Afirma que a Lei n. 14.454/2022, ao entrar em vigor, alterou a taxatividade do rol da ANS, mas não há obrigatoriedade de custeio do procedimento requerido pela agravada, já que não há imposição legal. Sustenta que deve ser reconsiderada/reformada a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por suposta incidência da Súmula n. 284 do STF. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação, conforme a certidão de fl. 322. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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