STJ EAREsp 2532040
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação monitória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O recurso especial é inadmissível, qu ando o acórdão recorrido decide também com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ARI GIACCHINI, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar -lhe provimento. Ação: monitória ajuizada pelo agravante ARI GIACCHINI em desfavor de JOSEFINA LARA CARLOTTO. Sentença: julgou parcialmente procedente a ação monitória, acolhendo parcialmente os embargos à monitória, para o fim de condenar a requerida/embargante ao pagamento dos juros e multa previstos na CLÁUSULA TERCEIRA do contrato estabelecido entre as partes, que incidirão exclusivamente sobre o montante correspondente a R$12.215,74 (doze mil e duzentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), a partir de 27.06.2018. Além disso, reconheceu a ocorrência de prescrição na reconvenção apresentada pela agravada em face do agravante e de ANA CAROLINA DE SOUZA GIACCHINI e LENI ROCHA MENEGAZZO.