STJ REsp 2107533
CIVILPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno foi apresentado sem procuração válida nos autos. 2. Instada a regularizar a sua representação processual, a parte permaneceu silente. 3. É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. No presente agravo interno, a parte pede, inicialmente, a intimação exclusiva em nome do advogado RICARDO LOPES GODOY, inscrito na OAB/MG 77.762e OAB/PE 01.931. A agravante opõe-se à incidência da Súmula nº 83 do STJ, buscando a aplicação do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Para isso reafirma que " .. há jurisprudência vigente no Supremo Tribunal Federal, que diz respeito a aplicação do regime constitucional dos precatórios às pessoas jurídicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, independentemente da forma jurídica de que se revistam, sendo equiparadas as sociedades de economia mista e as empresas públicas à Fazenda Pública." (e-STJ fl. 678) Pede ao final a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do agravo interno. Os agravados apresentaram contraminuta às folhas 685/691 (e-STJ). Às folhas 700/703 (e-STJ) os agravados informam sobre a ausência de instrumento válido de procuração da agravante, porquanto expirado o prazo de validade do mandato em 01/11/2021. Alegam, ainda a perda superveniente do objeto recursal. Embora tendo sido instada a regularizar a representação processual e a manifestar-se sobre a perda do objeto (e-STJ fl. 771), a agravante permaneceu silente (e-STJ fl. 775). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno foi apresentado sem procuração válida nos autos. 2. Instada a regularizar a sua representação processual, a parte permaneceu silente. 3. É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Agravo interno não conhecido.