Decisão · STJ

STJ REsp 1542908

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2015-07-16publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELY ARENZ VARGAS contra acórdão que não conheceu ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 677): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial da União, sob o fundamento de "que o instituidor do benefício teve o ato de aposentadoria publicado em 02/05/1991, tendo a Ação Ordinária sido ajuizada em 23/10/2007 (fl. 15e), quando já transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Com efeito, "a Segunda Turma desta Corte Superior estabelece que, em hipóteses como a dos autos, na qual se pretende a modificação do ato de aposentação do servidor público a pretexto de computar-se, de forma diferenciada, o tempo de serviço prestado em condições especiais insalubres, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Assim, a contagem do prazo quinquenal de prescrição deve ser realizada a partir de cada ato de aposentadoria" (STJ, REsp 1.259.558/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017)". III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte Embargante que deve ser sanada omissa o "ao considerar não infirmados os fundamentos adotados na r. decisão agravada, sobretudo quando, da leitura do agravo interno, se observa a clara demonstração de que o presente feito não se amolda às hipóteses de prescrição do fundo de direito diante da renúncia havida" (fl. 724). Sem impugnação (fl. 734). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →