Decisão · STJ

STJ AREsp 2132751

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-05-19publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. ISENÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO, CONCEDIDO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JORNALÍSTICA PARA OUTRAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA IMPETRANTE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3.Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; pela aplicação da Súmula 7 do STJ e da Súmula 280 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que Mesmo que o julgador não seja obrigado a responder todas as alegações da parte em torno de um único fundamento quando já encontrou razões suficientes para afastar esse mesmo fundamento, tal raciocínio não se confunde com a obrigatoriedade de que as decisões judiciais enfrentem todos os fundamentos que, em tese, seriam capazes de alterar a conclusão do julgador (fl. 789). Aponta que houve .. inequívoca contradição entre os fundamentos jurídicos, de um lado, e a conclusão deles extraída, de outro, no que diz respeito à extensão e ao conteúdo material dos dispositivos da Lei de Imprensa (artigo 3º, §1º, da Lei nº 5.250/67) e dos Decretos regulamentadores da profissão de jornalista, quais sejam, o Decreto-lei nº 972/69 e o Decreto nº 83.284/79, que o modifica (artigos 2º e 3º) (fl. 790). Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e da Súmula 280 do STF, porquanto "o cerne da discussão não está na aferição quanto à existência ou não da regra de isenção, tampouco no preenchimento de requisitos da isenção ou na natureza da atividade da Agravante para fins de enquadramento na regra isentiva" (fl. 791). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. ISENÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO, CONCEDIDO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JORNALÍSTICA PARA OUTRAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA IMPETRANTE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3.Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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