Decisão · STJ

STJ AREsp 2956052 / SP

Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-03-30publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que é legítimo o encerramento unilateral de conta corrente por desinteresse comercial, desde que haja comunicação prévia. 2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu pela licitude do encerramento da conta e pela inexistência de dano moral ante a comprovação de notificação prévia e devolução do saldo. A revisão dessas premissas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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