Decisão · STJ

STJ HC 815175

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-04-11publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.208 DO STF. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria atinente à constitucionalidade " d os requisitos de validade do consentimento do morador para busca e apreensão em domicílio, considerando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República e os princípios da inviolabilidade do domicílio, da dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da segurança jurídica" (Tema n. 1.208 do STF). 2. O mérito do referido tema, contudo, encontra-se pendente de julgamento perante a Suprema Corte, razão pela qual se impõe o sobrestamento desta insurgência, ficando reservada para o momento oportuno a análise das demais questões suscitadas no recurso extraordinário. 3. A suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral em matéria criminal somente encontra guarida quando houver determinação de suspensão em todo o território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme decidido em questão de ordem nos autos do RE n. 966.177-RG/RS. 4 A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.448.742-RG/RS, assentou que o sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo da prescrição penal, reafirmando, assim, o entendimento de que a referida providência compete ao ministro relator do processo paradigma afetado no âmbito do STF (Tema n. 1.303). 5 . Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário para aguardar a definição do Tema n. 1.208 do STF assim ementada: RECURSOEXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.208/STF. RECURSO SOBRESTADO. A parte agravante sustenta que o recurso extraordinário manejado nos autos, antes de aventar a inconstitucionalidade das exigências impostas por esta Corte Superior como condição de validade do consentimento dado pelo morador do imóvel objeto da busca e apreensão domiciliar, teria demonstrado a existência de justa causa para o ingresso forçado da polícia. Por esse prisma, afirma que, em vez de sobrestar o recurso extraordinário com base no Tema n. 1.208 do STF, a melhor alternativa seria a admissão e remessa do pleito à Suprema Corte, porquanto o acórdão recorrido não estaria consentâneo com a tese de repercussão geral estabelecida para o Tema n. 280 do STF, asseverando que as circunstâncias presenciadas pela polícia antes de realizar a diligência autorizavam o ingresso forçado. De modo alternativo, caso mantido o sobrestamento pelo Tema n. 1.208, defende a necessidade de determinação de suspensão do prazo prescricional em razão do sobrestamento do recurso. Alega que a decisão agravada estaria em dissonância com a orientação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 966.177-RG/QO, quando, ao interpretar o art. 116, I, do Código Penal conforme os preceitos da Constituição Federal, assentou a suspensão automática do curso da prescrição da pretensão punitiva para infrações penais cuja apuração dependa do processamento de feito criminal alcançado por sobrestamento determinado com amparo no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Requer que seja efetuado o juízo de retratação ou o provimento do agravo para que seja afastado o sobrestamento pelo Tema n. 1.208 do STF e admitido o recurso extraordinário ou, caso contrário, seja determinada a suspensão do prazo prescricional. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.208 DO STF. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria atinente à constitucionalidade " d os requisitos de validade do consentimento do morador para busca e apreensão em domicílio, considerando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República e os princípios da inviolabilidade do domicílio, da dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da segurança jurídica" (Tema n. 1.208 do STF). 2. O mérito do referido tema, contudo, encontra-se pendente de julgamento perante a Suprema Corte, razão pela qual se impõe o sobrestamento desta insurgência, ficando reservada para o momento oportuno a análise das demais questões suscitadas no recurso extraordinário. 3. A suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral em matéria criminal somente encontra guarida quando houver determinação de suspensão em todo o território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme decidido em questão de ordem nos autos do RE n. 966.177-RG/RS. 4 A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.448.742-RG/RS, assentou que o sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo da prescrição penal, reafirmando, assim, o entendimento de que a referida providência compete ao ministro relator do processo paradigma afetado no âmbito do STF (Tema n. 1.303). 5 . Agravo regimental a que se nega provimento.
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