Decisão · STJ

STJ REsp 2038761

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-11-09publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 788 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTERIOR A 11/11/2020. RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RESP. 1. O STF definiu, em regime de repercussão geral - Tema 788 -, que o prazo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Estabeleceu recentemente que o referido entendimento não é aplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação haja ocorrido antes de 11/11/2020. 2. Essa é a hipótese dos autos, pois o trânsito em julgado para acusação ocorreu em 16/11/2010 (fl. 59) e houve o transcurso de mais de 8 anos sem a ocorrência de nenhum marco interruptivo no transcorrer desse prazo. 3. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para prover o recurso especial. RELATÓRIO SONY ALBERTO DOUER agrava de decisão na qual não conheci do seu recurso especial e, dessa forma, mantive integralmente o acórdão da Corte antecedente que afastou a declaração de prescrição da pretensão executória de condenação decorrente da prática dos crimes previstos nos arts. 17 e 20 da Lei n. 7.492/1986. A Presidência desta Corte Superior, determinou o envio dos autos a esta turma julgadora, para que, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, exerça eventual juízo de retratação, ante a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema n. 788. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 788 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTERIOR A 11/11/2020. RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RESP. 1. O STF definiu, em regime de repercussão geral - Tema 788 -, que o prazo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Estabeleceu recentemente que o referido entendimento não é aplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação haja ocorrido antes de 11/11/2020. 2. Essa é a hipótese dos autos, pois o trânsito em julgado para acusação ocorreu em 16/11/2010 (fl. 59) e houve o transcurso de mais de 8 anos sem a ocorrência de nenhum marco interruptivo no transcorrer desse prazo. 3. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para prover o recurso especial.
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