STJ HC 908374
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. REGIME CARCERÁRIO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição ao recurso especial, posicionando-se no sentido de que " é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. "(AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). 2. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior admite a análise de matérias trazidas em habeas corpus substitutivo do recurso/ação cabíveis, desde que se verifique a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que, conforme assentado na decisão agravada, não é hipótese dos autos, uma vez que o regime carcerário mais gravoso foi idoneamente fundamentado pela instância ordinária. Desse modo, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, impossibilita que se ultrapasse o óbice do não conhecimento. 3. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por CLODOALDO MARQUES DE OLIVEIRA e ERICK GUSTAVO ALVES BATISTA contra a decisão monocrática ( e-STJ fls. 77/80) por meio da qual não conheci do habeas corpus impetrado em benefício dos agravantes . Depreende-se dos autos que os réus foram condenados a 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática de roubo em concurso de agentes, cometido em 20/8/2023, data em que eles, "agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça de morte consistente na simulação de portes de armas de fogo, 37 (trinta e sete) maços de cigarro, marcas "Malboro" e Dunhill", avaliados no valor total de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), 07 (sete) garrafas de bebidas alcóolicas diversas, avaliadas no valor total de R$ 300,00 (trezentos reais), e a quantia de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) em espécie, todos pertencentes à empresa vítima "Mercado Oxxo", representada por Gabriel Hamilton do Carmo Silva" (e-STJ fl. 18). Na decisão agravada, não conheci do writ por se tratar de impetração substitutiva de recurso especial. Ademais, não vislumbrei ilegalidade patente apta a conceder ordem de habeas corpus de ofício em razão da fundamentação idônea, baseada na gravidade do delito, para o alvitramento do regime carcerário inicial mais gravoso. Nas razões do presente agravo, a defesa apenas reprisa os fundamentos apresentados contra a fixação do modo carcerário inicial fechado. Ao fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à Sexta Turma, para julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. REGIME CARCERÁRIO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição ao recurso especial, posicionando-se no sentido de que " é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. "(AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). 2. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior admite a análise de matérias trazidas em habeas corpus substitutivo do recurso/ação cabíveis, desde que se verifique a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que, conforme assentado na decisão agravada, não é hipótese dos autos, uma vez que o regime carcerário mais gravoso foi idoneamente fundamentado pela instância ordinária. Desse modo, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, impossibilita que se ultrapasse o óbice do não conhecimento. 3. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.