STJ AREsp 2499673
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.495/SP, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. Esta Corte Superior entende que, "mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, D Je de 24/11/2023). 3. Em atenção do princípio da causalidade, a desídia ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição, não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios. O responsável pelo manejo da lide continua sendo o devedor, que não cumpriu com seu mister em tempo ou modo oportuno, impulsionando o detentor do direito subjetivo a manejar a ação. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TIAGO RAFAEL FRANCIONI contra a decisão desta relatoria de fls. 251-255 (e-STJ), que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sul do Estado de Santa Catarina - Sicredi Sul SC. O recurso especial da parte ora recorrida foi interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 130): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO INICIAL QUE FOI JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DIRETA E EXTINGUIR O PROCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA RESTRITA À RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO DESTE QUE DEVE RECAIR SOBRE A EMBARGADA/EXEQUENTE POR FORÇA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DA CÂMARA E DA CORTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DOS APELADOS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 155-156). No recurso especial, a ora recorrida apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, § 10, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por indeferir a aplicação do princípio da causalidade no que tange ao ônus sucumbência, decorrente da extinção da ação de execução pela ocorrência da prescrição direta. Afirmou que não foi a recorrente quem deu causa à propositura da ação - não havendo falar em sua condenação ao pagamento de honorários. Frisou que a agravada deu motivos à distribuição da demanda, pois não cumpriu com suas obrigações assumidas contratualmente. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fl. 170-178). Inadmitido o recurso especial, foi proposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, dando provimento ao recurso (e-STJ, fls. 251-255). Questionando essa decisão, interpõem os insurgentes agravo interno. Mencionam que não era caso de conhecimento da pretensão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ - busca da recorrida por análise fático-probatória. Além disso, enfatizam que o julgamento estadual está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. Destacam que os acórdãos citados na manifestação unipessoal agravada não tratam da mesma questão examinada nestes autos, qual seja, extinção da execução devido ao acolhimento de uma exceção de pré-executividade, e não de embargos à execução. Suscitam que não há jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça quando se trata de resolução com mérito, devido à ocorrência de prescrição. Defendem que deve prevalecer a aplicação do princípio da sucumbência, isto é, que o vencido em uma demanda deve arcar com os custos e despesas processuais, o que inclui as custas processuais e os honorários advocatícios, e não o prestígio da inércia da agravada. Pugnam pelo provimento deste recurso (e-STJ, fls. 259-265). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 269). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.495/SP, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. Esta Corte Superior entende que, "mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, D Je de 24/11/2023). 3. Em atenção do princípio da causalidade, a desídia ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição, não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios. O responsável pelo manejo da lide continua sendo o devedor, que não cumpriu com seu mister em tempo ou modo oportuno, impulsionando o detentor do direito subjetivo a manejar a ação. 4. Agravo interno desprovido.