Decisão · STJ

STJ REsp 2104755

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO. REQUISITOS PRESENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a Corte estadual, ao concluir pela condenação dos recorrentes em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apontou elementos concretos constantes dos autos que, efetivamente, evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de modo a autorizar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas" ((REsp 1408701/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015). 2. Demonstradas concretamente a estabilidade, permanência e divisão de tarefas entre os membros do grupo, não há como absolver a agravante do delito de associação para o tráfico, notadamente quando configurado que ela combinava diversos aspectos das empreitadas, não tendo realizado o transporte das drogas apenas de forma eventual. 3. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito imputado, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSYANNE ECKARDT FERRÃO contra decisão monocrática na qual não conheci do recurso especial que foi assim relatada (e-STJ fls. 504/505): Trata-se de recurso especial interposto por JOSYANNE ECKARDT FERRÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO . Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 3 anos de reclusão e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 35, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico transnacional de drogas, e-STJ fls. 267/278). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. Em apelação criminal manejada pela defesa, a sentença foi mantida, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 387): PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. TRANSNACIONALIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL IMPROVIDA. 1. A parte ré se defende dos fatos e não da capitulação jurídica dada pelo órgão de acusação, de modo que devida a emendatio libelli promovida pelo juiz, adequando a capitulação à conduta atribuída à ré na denúncia, procedimento este que é uma faculdade do juiz, que o adota independentemente de requerimento. 2. Materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico transnacional de drogas devidamente comprovadas nos autos por meio das provas produzidas durante a instrução do processo. 3. Transnacionalidade do crime de associação para o tráfico de drogas devidamente comprovada nos autos por meio das circunstâncias que envolvem a conduta criminosa da ré, além de ter ela confessado que foi ao Paraguai buscar os produtos químicos utilizados na preparação de drogas. 4. Comprovada a transnacionalidade do delito, é devida a aplicação da majorante prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. 5. Apelação criminal improvida. Irresignada, a ré então interpôs recurso especial, alegando ofensa ao art. 35 da Lei 11.343/2006, bem como existência de dissídio jurisprudencial. Aduziu que "não houve a explicitação na denúncia quanto a majorante da internacionalidade (no tocante ao delito de associação para o tráfico), o que fere o princípio da ampla defesa e contraditório, eis que, até mesmo em seu interrogatório, a acusada respondeu pelo delito de associação para o tráfico de drogas simples e não por associação para o tráfico de drogas com a incidência da majorante da internacionalidade" (e-STJ fl. 402). Pugnou, assim, pelo afastamento da majorante, em razão do princípio da correlação ou congruência. Argumentou, ainda, que "não se comprovou a estabilidade e a durabilidade exigidas pelo tipo em exame, no intento da prática de crimes de maneira reiterada e continuada", e "sequer sobreveio informação de eventual dolo para a referida prática, ora elementos essenciais para a tipificação penal expressa no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06", de forma que "não há que se falar em associação ao tráfico, em hipótese alguma, nos presentes autos, em razão da conduta de Josyanne não configurar crime de associação para o tráfico, pois conforme sentença e acórdão a Recorrente atuou como mula, em duas oportunidades" (e-STJ fls. 407/408). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e, no mérito, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 496/501). Nas razões do presente agravo, a recorrente alega que "não há qualquer intenção de mero revolvimento acervo fático probatório dos autos, pelo contrário, se busca apenas que demonstrar que as exegeses do artigo de lei federal infringido (art. 35, da lei 11.343/06) não foram satisfeitas" (e-STJ fl. 529). Afirma, ainda, que "não há o que se falar em associação para o tráfico de drogas no presente caso dos autos", pois "a recorrente não tinha conversas com decurso de tempo maior do que 15 (quinze) dias, para caracterizar um possível vínculo associativo estável e permanente, com seu cunhado Rossano Dhone Koeninhg e nem com os outros três indivíduos não totalmente identificados, mas conhecidos pelas alcunhas de "Gordo Bruno Bar", "Titi" e "Paraguaio"" (e-STJ fl. 530). Requer, assim, que seja provido o recurso, a fim de "reformar o acórdão prolatado, vindo a absolver a Recorrente do delito de associação para o tráfico, tendo em vista, a falta dos requisitos para a caracterização do tipo penal" (e-STJ fl. 533). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO. REQUISITOS PRESENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a Corte estadual, ao concluir pela condenação dos recorrentes em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apontou elementos concretos constantes dos autos que, efetivamente, evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de modo a autorizar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas" ((REsp 1408701/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015). 2. Demonstradas concretamente a estabilidade, permanência e divisão de tarefas entre os membros do grupo, não há como absolver a agravante do delito de associação para o tráfico, notadamente quando configurado que ela combinava diversos aspectos das empreitadas, não tendo realizado o transporte das drogas apenas de forma eventual. 3. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito imputado, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido.
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