STJ HC 906826
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE INDULTO. REPRIMENDA REFERENTE A CRIME IMPEDITIVO. RECENTE COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDENAÇÕES. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PENAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao referendar a medida cautelar concedida pelo Ministro relator na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, assentou a compreensão de que, "no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto" (relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024, destaquei.), razão pela qual retomo o entendimento anteriormente encampado por esta própria Corte Superior, de forma a exigir o integral cumprimento da pena dos crimes impeditivos. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ERICO ANDRADE DINIZ agrava da decisão de fls. 35-36, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, a fim de manter a decisão que indeferiu o pedido de indulto da pena. Consoante aponta a defesa, "a exigência de cumprimento integral da pena do crime impeditivo somente incide nas hipóteses de "concurso de crimes", e não nas hipóteses de "soma ou unificação das penas" No caso em exame, a condenação pelo crime impeditivo não decorre do "concurso de crimes" com o crime em questão, uma vez que foram apurados e processados em processos distintos" (fl. 13). Requer, assim, "requer a reconsideração da decisão, ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do agravo regimental, para conceder a ordem e deferir o indulto ao agravante nos termos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022" (fls. 48-49). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE INDULTO. REPRIMENDA REFERENTE A CRIME IMPEDITIVO. RECENTE COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDENAÇÕES. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PENAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao referendar a medida cautelar concedida pelo Ministro relator na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, assentou a compreensão de que, "no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto" (relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024, destaquei.), razão pela qual retomo o entendimento anteriormente encampado por esta própria Corte Superior, de forma a exigir o integral cumprimento da pena dos crimes impeditivos. 2. Agravo regimental não provido.