STJ HC 904815
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a multirreincidência do réu, bem como o fato de que ele se encontrava em cumprimento de pena quando da suposta prática do crime patrimonial. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. Além disso, esclareceu o Tribunal estadual que o agravante, até "o presente momento, não foi encontrado para ser citado, ensejando, inclusive, o desmembrament o do processo em relação ao corréu" (e-STJ fl. 370). Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar também para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ATSON MICHELL DE PAULA GONTIJO contra decisão monocrática, de minha lavra, em que deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 392/398). Em suas razões, sustenta a defesa que "o agravante não se encontrava em cumprimento de pena, nem sequer ficou comprovado nos autos tal afirmação" (e-STJ fl. 406). Pondera que "restou devidamente demonstrado e explicado pela defesa que, houve erro grosseiro da secretaria no tocante a tentativa de citação, bem como na expedição da Carta Precatória. Conforme demonstrando nos autos, 5 dias antes da decretação da prisão preventiva pelo TJMG, o AGRAVANTE se dirigiu ao foro da Comarca de Contagem para receber citação de outra ação penal, o que demonstra que em nenhum momento o mesmo tem a intenção de se furtar de responder a ação penal. Ademais, ressalta-se que desde a investigação, Atson se apresentou espontaneamente a Autoridade Policial" (e-STJ fl. 407). Ressalta que, "em nenhum momento, se atentou em relação a ausência de contemporaneidade para o decreto preventivo. Conforme descrito no habeas em comento, os fatos se deram em 17 de julho de 2022, e o decreto preventivo em 21 de fevereiro de 2024, ou seja, 1 ano e 6 meses depois" (e-STJ fl. 407). Diante dessas considerações, pede a reconsideração da decisão monocrática combatida ou, caso assim não se entenda, a remessa do presente recurso à Sexta Turma desta Casa e a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a multirreincidência do réu, bem como o fato de que ele se encontrava em cumprimento de pena quando da suposta prática do crime patrimonial. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. Além disso, esclareceu o Tribunal estadual que o agravante, até "o presente momento, não foi encontrado para ser citado, ensejando, inclusive, o desmembrament o do processo em relação ao corréu" (e-STJ fl. 370). Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar também para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 3. Agravo regimental desprovido.