Decisão · STJ

STJ RHC 196305

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, § 2º, I E VI, C/C O ART. 14, II, E ART. 129, CAPUT E §1º, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI N. 11.340/2006. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, dos crimes de feminicídio na forma tentada e lesão corporal. Foi destacado que o acusado, movido por sentimento de posse, tentou matar sua ex-companheira com golpes de faca, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, já que foi contido por populares. Além disso, ele já descumpriu medida protetiva de urgência, com a determinação de restrição e proibição de qualquer contato com a ofendida. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade de manutenção da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 3. No que tange ao pleito de concessão da prisão domiciliar, por motivos de saúde, tem-se que a referida tese não foi debatida pelo Tribunal de origem. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 4. Agravo regimental a que se ne ga provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VANILSON PINHEIRO DOS SANTOS contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso ordinário de sua autoria. Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e VI, c/c o art. 14, II, no âmbito da Lei n. 11.340/2006, bem como pela conduta prevista no art. 129, caput e § 1º, I, todos do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 231/232): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, §2º, I E VI, C/C ART. 14, II, AMBOS CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006, E NO ART. 129, §1º, I, E ART. 129, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
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