Decisão · STJ

STJ AREsp 2566384

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 96/102) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo nos próprios autos, em virtude da incidência da Súmula n. 281/STF (e-STJ fls. 91/92). Em suas razões, a parte agravante sustenta o direito à justiça gratuita, argumentando que sua situação financeira "está péssima, não sendo declarante de imposto de renda, o que confirma também sua hipossuficiência" (e-STJ fl. 98). Ao final, pede o provimento do agravo interno. A parte agravada não foi intimada, tendo em vista a falta de representação nos autos, certificada à fl. 104 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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