STJ RHC 196304
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃ O PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido perpetrado em concurso de agentes e mediante agressão física à vítima, circunstâncias que autorizam o decreto preventivo, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado. 3. Consta do decreto preventivo que o agravante possui anterior passagem criminal, circunstância que também autoriza sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 5. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 6. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEANDERSON CAFE SANTOS MOTA contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que: a) "é réu primário, trabalhador com emprego formal, tendo exercido a profissão de conferente de carga, pessoa que jamais foi presa ou respondeu a qualquer processo criminal" (e-STJ, fl. 254); b) "não é suspeito da prática de delitos anteriores, não se trata de pessoa inclinada à criminalidade e oportunamente restará demonstrado que não é autor do delito que lhe foi imputado" (e-STJ, fl. 254); c) "não será condenado a cumprir a pena em regime fechado, motivo pelo qual a custódia cautelar é desproporcional" (e-STJ, fl. 256); d) "a prisão preventiva foi decretada, claramente, com base em afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade genérica do delito, o que não é o bastante para justificar a custódia preventiva" (e-STJ, fl. 256); e) "em que pese a gravidade do delito, a dinâmica dos fatos não revela indistinta violência ou brutalidade a ensejar a manutenção da custódia em garantia da ordem pública, porquanto o modus operandi em nada difere dos próprios aos crimes contra o patrimônio" (e-STJ, fl. 158); f) "a liberdade do agravante não apresenta perigo real ao curso da instrução criminal, à colheita de provas, nem tampouco a preservação da ordem pública" (e-STJ, fl. 262). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃ O PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido perpetrado em concurso de agentes e mediante agressão física à vítima, circunstâncias que autorizam o decreto preventivo, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado. 3. Consta do decreto preventivo que o agravante possui anterior passagem criminal, circunstância que também autoriza sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 5. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 6. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. 7. Agravo regimental não provido.