Decisão · STJ

STJ AREsp 2418864

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - sobretudo quanto ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, à ausência de violação ao contraditório, à ampla defesa e à prolação de decisão surpresa, bem como à existência de negócio jurídico simulado, portanto, nulo - ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE CARLOS CÉSAR DA SILVA, representado por CAMILA CARDOSO PEREIRA OLIVEIRA - INVENTARIANTE, contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.388): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, o insurgente alega, em suma, que "em nenhum momento as instâncias julgadoras pretéritas analisaram, mesmo com a oposição de embargos declaratórios (violação ao artigo 1.022, inciso II do CPC), que o instrumento negociado tinha todas as condições de validade (artigos 104 e 422, ambos do CC e artigo 412 do CPC), nunca tendo sido rescindido, o que equivale ao entendimento de que a mesma forma seja previsível tanto à formalização quanto à rescisão, respeitada a autonomia da vontade das partes" (e-STJ, fl. 1.403); que os arts. 10, 11, 99, § 6º, 373, incisos I e II, 489, 492 e 1.022, todos do CPC/2015, e os arts. 104, 150, 167, 422, 472 e 473, todos do Código Civil, foram violados; que o benefício da gratuidade da justiça merece ser deferido; que não há falar em incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ; bem como que a divergência jurisprudencial foi demonstrada. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 1.412). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - sobretudo quanto ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, à ausência de violação ao contraditório, à ampla defesa e à prolação de decisão surpresa, bem como à existência de negócio jurídico simulado, portanto, nulo - ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
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