STJ AREsp 2562189
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. De fato, a segunda instância concluiu que houve má-fé processual da mandatária do agravante ao manejar a lide com fatos diversos do verdadeiro, razão por que seria viável a aplicação da multa do art. 80 do CPC/2015, afastando também o pedido de redução do montante aplicado, tendo em vista a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS NETO contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 403): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.093-1.106), o agravante sustenta, preliminarmente, violação ao princípio da colegialidade e a impossibilidade de julgamento monocrático. Refuta a aplicação da Súmula n. 7/STJ, afirmando que a pretensão recursal não busca o reexame de prova, sendo a discussão dos autos referente à necessidade de afastamento da condenação de sua procuradora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, II, e IV, 81, § 2º do CPC/2015, no valor de 5 (cinco) salários mínimos. Argumenta que, "para configurar litigância de má-fé, necessário se faz a demonstração do dolo no sentido de prejudicar terceiros" (e-STJ, fl. 413), o que não ocorreu no caso. Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Não foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 422-423). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. De fato, a segunda instância concluiu que houve má-fé processual da mandatária do agravante ao manejar a lide com fatos diversos do verdadeiro, razão por que seria viável a aplicação da multa do art. 80 do CPC/2015, afastando também o pedido de redução do montante aplicado, tendo em vista a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno improvido.