Decisão · STJ

STJ AREsp 2501577

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HOSPITAL ESPERANÇA S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 868-869). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 873-878): .. impugnou especificamente todos os fundamentos da r. decisão. Em sede de agravo em REsp, o Hospital Esperança atacou de forma específica e efetiva o terceiro fundamento adotado pela douta decisão denegatória de recurso especial, deduzindo as razões para sua reforma, mediante a comprovação da inaplicabilidade do enunciado da súmula 83 do STJ no presente caso. Com efeito, ao interpor o seu apelo extremo, a parte agravante demonstrou de forma clara e objetiva a ofensa direta a diversos dispositivos infraconstitucionais por parte do v. acórdão local, o qual não se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo inaplicável ao caso em comento o enunciado da súmula 83 desse C. STJ. Na hipótese vertente, portanto, ao contrário do entendimento adotado pela v. decisão agravada, não há que se cogitar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo inaplicável à espécie a regra prevista no art. 932, inciso III, do CPC. Isso porque a parte agravante apresentou os judiciosos motivos de fato e de direito que ensejam a reforma da douta decisão denegatória do apelo extremo, atacando de forma particular e específica todos os seus fundamentos, em absoluto respeito ao princípio da dialeticidade ou da congruência recursal. Ao final, requer o provimento do agravo interno. I ntimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 898-900). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →