Decisão · STJ

STJ REsp 2080151

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVOCADA CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata, na hipótese, dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso ou obscuro bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 3. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela CMJ Têxtil Ltda. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional invocada, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) incidência da Súmula 284/STF no tocante à alegada ofensa aos arts. 141, 489, § 1º, 490, 492 e 1.022 do CPC, ante a deficiente fundamentação recursal, eis que realizada de forma genérica; e (III) a falta de prequestionamento dos demais dispositivos legais apontados como violados nas razões do apelo raro, porquanto a fundamentação deficiente do apelo, no que tange à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da aventada afronta à matéria normativa de fundo neles inserta. A parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido na origem quanto à invocada contradição, eis que "a fundamentação (baseada na doutrina, no sentido de que, apenas quando extinta a bolsa de aprendizagem, todo aprendiz é empregado) e a conclusão (pelo enquadramento do aprendiz como empregado, sem qualquer condição) conflitam entre si" (fl. 515); (ii) "a recorrente apontou claramente que a omissão/obscuridade contida no v. acórdão mesmo após a oposição de embargos de declaração opera com relação ao efetivo prequestionamento das normas que respaldam as pretensões de reforma do v. acórdão recorrido, providência essencial que restou descumprida" (fl. 523); e (iii) "impugnou-se as razões do v. acórdão recorrido - notadamente no que tange à conclusão de que "os valores pagos ao jovem aprendiz em decorrência de suas atividades configuram "remuneração", cujo pagamento atrai a incidência de contribuição previdenciária", defendendo-se o direito perseguido pela agravante quanto ao reconhecimento de que os valores pagos aos menores aprendizes não se enquadram no fato tributável previsto na regra-matriz de incidência das contribuições previdenciárias e sociais, razão pela qual inexistiria obrigação tributária. Diante disso, está muito claro para a empresa que não prospera a assertiva de que não seria possível ingressar na análise da matéria de fundo por ausência de prequestionamento, pois houve comando decisório suficiente e a impugnação foi precisa e específica - vinculada, consequentemente, à sua pretensão de reforma" (fl. 532). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 545. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVOCADA CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata, na hipótese, dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso ou obscuro bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 3. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 4. Agravo interno não provido.
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