Decisão · STJ

STJ AREsp 1515394

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2019-06-06publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AÇÃO REVISONAL. PARIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação revisional de benefício em face do IPERGS postulando "diferenças de gratificação de função mediante a substituição da FGP-V, de Chefia de Serviço, pela de Coordenador de Serviços de Previdência e Saúde (FG-10), criada pela Lei 13.415/10, de 05/04/10", julgada extinta pelo implemento da prescrição do fundo de direito. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, afastando o entendimento firmado nesta Corte, consolidado no verbete sumular n. 85 do STJ. 3. Com base nos fatos delineados no acórdão recorrido, não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois, na espécie, é possível dar enquadramento jurídico diverso do adotado pelo Tribunal de origem. 4. Tampouco incide o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF, porquanto não se faz necessário analisar a legislação local para averiguar se a situação tratada nos autos se refere à hipótese de prescrição de fundo de direito ou de prescrição de trato sucessivo. 5. Com efeito, conforme consignado no pedido da parte agravante, em relação ao art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, bem como o art. 489, caput e § 1º, incisos I e II, a análise dos referidos dispositivos tornaram-se prejudicadas em razão da aplicação da Súmula n. 85 do STJ no caso em tela. 6. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por THEREZINHA STIMAMILIO DE FREITAS contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negar provimento, pois "a aplicação de óbices a inviabilizar o conhecimento do Recurso Especial, afasta qualquer omissão quanto à análise do próprio mérito da controvérsia" (fl. 767). Inconformada, a parte agravante sustenta o desacerto da decisão agravada pela não incidência da Súmula n. 85 do STJ, mas sim das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF. Argumenta, para tanto, que (fl. 778): No ponto, a controvérsia está configurada em relação à correta aferição da natureza do prazo prescricional (prescrição do fundo do direito ou prescrição de trato sucessivo) e consequentemente do(s) termo(s) a quo da contagem do respectivo prazo prescricional quinquenal, especialmente acerca da aplicabilidade do artigo 3º, do Decreto nº 20.910/32, e da Súmula nº 85, do STJ, e não exclusivamente da Súmula. No presente caso não há de se falar em prescrição do fundo do direito, mas sim em prescrição de trato sucessivo. Doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que se tratando de obrigações de trato sucessivo, que se renovam a cada mês, a eventual prescrição abarca tão-somente as parcelas mensais vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo prescrição do fundo de direito. Na hipótese de prestações periódicas devidas pela administração (como vencimentos ou proventos mensais), não ocorrerá a prescrição da ação, mas tão somente das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Fala-se em prescrição de trato sucessivo já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. Afirma que (fls. 779-780): Ressalte-se que no momento, a única questão em discussão no presente feito é acerca da natureza da prescrição no caso, se do fundo do direito ou de trato de sucessivo, conforme depreende-se dos próprios requerimentos recursais, matéria exclusivamente infraconstitucional e federal (conforme jurisprudência do próprio STF) e, inclusive, sumulada pelo STJ (Súmula nº 85), e regulada nos artigos 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 20.910/32. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto pelo Autor. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta às fls. 903- 912. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AÇÃO REVISONAL. PARIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação revisional de benefício em face do IPERGS postulando "diferenças de gratificação de função mediante a substituição da FGP-V, de Chefia de Serviço, pela de Coordenador de Serviços de Previdência e Saúde (FG-10), criada pela Lei 13.415/10, de 05/04/10", julgada extinta pelo implemento da prescrição do fundo de direito. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, afastando o entendimento firmado nesta Corte, consolidado no verbete sumular n. 85 do STJ. 3. Com base nos fatos delineados no acórdão recorrido, não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois, na espécie, é possível dar enquadramento jurídico diverso do adotado pelo Tribunal de origem. 4. Tampouco incide o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF, porquanto não se faz necessário analisar a legislação local para averiguar se a situação tratada nos autos se refere à hipótese de prescrição de fundo de direito ou de prescrição de trato sucessivo. 5. Com efeito, conforme consignado no pedido da parte agravante, em relação ao art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, bem como o art. 489, caput e § 1º, incisos I e II, a análise dos referidos dispositivos tornaram-se prejudicadas em razão da aplicação da Súmula n. 85 do STJ no caso em tela. 6. Agravo interno provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →