STJ AREsp 2511948
CIVILTRIBUTÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ABRANGÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se conhece do recurso quando o Tribunal de origem não examina a controvérsia sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL desafiando decisão de fls. 117/118, proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento do dispositivo de lei tido por violado, porquanto a questão postulada não teria sido examinada sob o viés pretendido. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: "não há dúvida de que o bem penhorado é TERRENO PERTENCENTE AO HOSPITAL EXECUTADO, sobre o qual não está assentada sua sede e nem está destinado à consecução dos fins da entidade hospitalar. E essa tese foi enfrentada pelo Tribunal de origem. .. Veja-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem definiu que, mesmo que o imóvel não seja sede da executada, ele é impenhorável. Assim, enfrentou a controvérsia, rechaçando a tese fazendária. .. houve o prequestionamento do art. 2º, parágrafo único da Lei 14.334/2002" (fl. 125). Impugnação às fls. 131/135. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ABRANGÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se conhece do recurso quando o Tribunal de origem não examina a controvérsia sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020. 2. Agravo interno não provido.