Decisão · STJ

STJ AREsp 2499503

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NORSA REFRIGERANTES S.A. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 2.617): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 2.635-2.658), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, que não apreciou "(i) a argumentação desenvolvida pela agravante quanto à ausência de ato ilícito por ela praticado; (ii) a argumentação da agravante de inexistência de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e da incidência ao presente caso dos princípios da persuasão racional e da valoração democrática da prova; e (iii) a afirmação da agravante de que há reiterada jurisprudência do STJ e do TJ/CE no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferi-las se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ, fl. 2.645). Defende a inutilidade da prova pericial requerida pela parte agravada, ao confessar que a sua produção teria por finalidade reforçar outras provas já constantes nos autos, não sendo caso de prova necessária ao deslinde do feito. Aduz que, "longe de ser cerceadora do direito de defesa da agravada, era medida que se impunha, já que, sem ato ilícito, não há dever de indenizar nem, muito menos, produção de prova com vistas à apuração dos referidos danos" (e-STJ, fl. 2.648). Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.682-2.688). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno improvido.
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