STJ AREsp 1924871
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU A APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Constatada obscuridade em acórdão embargado, deverá ser suprida. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 585): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU A APELAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que "a alegação de nulidade por ausência de intimação deve ser realizada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de falar nos autos, sob pena de preclusão". (AgInt no AREsp n. 1.096.002/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019.) 2. Na espécie, o acórdão recorrido consigna que "o patrono da referida parte não foi intimado dos atos processuais que sucederam a esses julgados, conforme certidão de fls. 645 dos autos principais", sendo certo que a parte suscitou o vício na primeira oportunidade - quando deflagrado o cumprimento de sentença. Nesse contexto, merece ser reconhecida a inexistência de intimação do acórdão que julgou recurso de apelação, com a consequente nulidade dos subsequentes atos processais. 3. Por consectário lógico do provimento do recurso especial, merece ser afastada a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. Em suas razões, o embargante sustenta erro material no julgado, sob a alegação de que a nulidade reconhecida refere-se à decisão monocrática que fora validade pelo Tribunal de origem, sendo correto, portanto, que o reconhecimento da nulidade atinja a decisão monocrática mantida pelo tribunal estadual. Alega ainda que (fl. 599): .. a ausência de intimação se deu bem antes do acórdão que julgou a apelação, já a partir da autuação/distribuição do recurso e da decisão monocrática, de folhas 455/461 dos autos principais (0021552-37.2010.8.19.0205), que julgou a apelação, reformou a sentença e condenou a Telemar solidariamente com a Fundação Atlântico. Requer o acolhimento dos embargos para esclarecer que a nulidade abrange todos os atos e decisões proferidas nos autos principais (0021552-37.2010.8.19.0205), após a sua remessa ao Tribunal de Justiça carioca, especialmente a decisão monocrática que julgou a apelação, proferida às folhas 455/461 dos autos principais (0021552-37.2010.8.19.0205). As contrarrazões aos embargos não foram apresentadas (fl. 615). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU A APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Constatada obscuridade em acórdão embargado, deverá ser suprida. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.