STJ AREsp 2572617
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO (ERRO ALEGADO É DE JULGAMENTO). REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não procede o argumento do agravante de que a decisão monocrática não foi fundamentada, estando clara a incidência de óbice ao conhecimento do reclamo. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem - de que o erro alegado é de julgamento, e não de fato - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Alfredo Carneiro dos Santos Júnior interpôs recurso especial contra o acórdão de fls. 2.097-2.116 (e-STJ), prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INEXISTENTE. MATÉRIA DISCUTIDA E APRECIADA NA SENTENÇA RESCINDENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO. 1. A Ação Rescisória é admitida em hipóteses taxativamente previstas na lei processual (Art. 966 do CPC). 2. Incabível a utilização da Ação Rescisória como sucedâneo recursal, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico, por representar evidente afronta à coisa julgada. Precedentes STJ. 3. De acordo com o § 1º do artigo 966 do Código de Processo Civil, (H)á erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 3.1. Os fatos em que se fundamentam a alegação de erro de fato, aduzidos na Ação Rescisória, foram objeto de controvérsia na ação originária, além de terem sido expressamente apreciados e decididos na sentença rescindenda. 3.2. O erro de fato indicado pelo agravante, consubstanciado na apuração do valor final da dívida na parte dispositiva da sentença rescindenda, constitui-se em mera alegação de erro de julgamento, o qual não configura hipótese de Ação Rescisória. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.118-2.128), apontou o insurgente a existência de violação do art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015. Sustentou, em síntese, a existência de erro de fato a amparar a ação rescisória. Sem contrarrazões. A Corte de origem deixou de admitir o recurso, ao argumento de incidência da Súmula 7/STJ. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 2.194-2.197 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, concluindo pela incidência da Súmula 7/STJ a obstar o conhecimento do reclamo. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 2.201-2.207), no qual defende o agravante a falta de fundamentação da decisão e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Sem impugnação (e-STJ, fl. 2.208). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO (ERRO ALEGADO É DE JULGAMENTO). REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não procede o argumento do agravante de que a decisão monocrática não foi fundamentada, estando clara a incidência de óbice ao conhecimento do reclamo. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem - de que o erro alegado é de julgamento, e não de fato - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.