STJ REsp 2198052
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REC ORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente por ocasião do manejo de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete sumular n. 182 desta Corte Superior, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por BR ALUMÍNIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (em recuperação judicial), JOSÉ FUENTES GONZALEZ e SILMARA FUNI GONZALEZ contra decisão singular, desta relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, porquanto a parte agravante absteve-se de impugnar um dos fundamentos da decisão agravada, a qual foi proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.072/1.075): .. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. De maneira efetiva, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de modo a amparar a pretensão deduzida no recurso, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do artigo 932 do mencionado estatuto processual prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu, na origem, o recurso especial. Ao que se tem dos autos, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, firmada nos seguintes fundamentos: (a) ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC; e (b) aplicação das Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 282/STF (e-STJ fls. 1.011/1.015). Nas razões do agravo, entretanto, a parte agravante repisa as alegações do recurso especial e ataca apenas os fundamentos relativos à ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e à aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior (e-STJ fls. 1.018/1.054), não impugnando, de forma específica, o fundamento referente à incidência, por analogia, do verbete sumular n. 282/STF, adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgRg nos EAREsp n. 2.007.922/PR, Corte Especial, DJe de 29/9/2022; AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, Segunda Seção, DJe de 16/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.047.721/BA, Terceira Turma, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.125.650/PR, Quarta Turma, DJe de 18/11/2022. Saliente-se que o " .. agravante deve demonstrar o desacerto da decisão denegatória, sendo certo que a repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim .. " (AgRg nos EDcl no AREsp n. 718.211/MG, Terceira Turma, DJe de 1º/6/2016). Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento do requisito exigido no artigo 932, III, do CPC. A propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.991.475/SP, Terceira Turma, DJe de 23/2/2022; e AgInt no AREsp n. 2.175.092/SP, Quarta Turma, DJe de 22/6/2023. Por fim, ratificou o referido entendimento o recente precedente desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, do qual foi relator para acórdão o eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 30/11/2018). Na ocasião, o Colegiado, por maioria, decidiu que não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir o recurso especial, uma vez que implicaria exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em manifestar-se no momento oportuno, pois o conhecimento do agravo obriga esta Corte Superior a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial. Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. .. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.096/1.099). Impugnação às fls. 1.115/1.116 (e-STJ), em que se pleiteia a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Ação: revisional de contrato bancário ajuizada por JOSÉ FUENTES GONZALEZ e SILMARA FUNI GONZALEZ, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Sentença: julgou improcedente o pedido formulado por JOSÉ FUENTES GONZALEZ e SILMARA FUNI GONZALEZ.