STJ AREsp 2531383
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MANZOLI S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA - MASSA FALIDA contra decisão de fls. 192/196 , que negou provimento ao seu agravo, com base na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Sustenta a agravante, em resumo, que: (I) "não há a pretensão de rediscussão do título executivo adotada como fundamento da decisão recorrida, circunstância essa que não foi enfrentada na decisão recorrida, o que a torna, pois, nula, por afronta ao artigo 1022, I, do Código de Processo Civil" (fl. 208); e (II) "é irrelevante que a retenção tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão de repercussão geral, já que o cumprimento de sentença do qual originou-se a decisão recorrida segue tramitando, o que faz com que o pedido de restituição deva ser apresentado nos próprios autos em que ocorreu a retenção indevida, o que demandava o saneamento da obscuridade" (fl. 209). Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 217/221, postulando o desacolhimento do recurso. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se nega provimento.