STJ REsp 2109325
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ADEMAIS, AS RAZÕES DO APELO ESPECIAL DEIXARAM DE ESPECIFICAR O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao não homologar o pedido de desistência, decidiu à base de fundamento eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 2. Ainda que assim não fosse, quanto à alegada violação da Lei n. 12.016/2009, a indicação de ofensa genérica à lei, sem indicar, de forma clara e individualizada, os dispositivos tidos por violados, implica deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmi ssível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o tema. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAPURA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA S.A. contra a decisão de fls. 1170-1175 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso especial. Sustenta a parte agravante que as razões do recurso especial apontaram julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, circunstância que alegadamente demonstra que a controvérsia não foi apreciada pelo Tribunal de origem à base de fundamento exclusivamente constitucional. Lado outro, aduz que a ausência de indicação do dispositivo da Lei n. 12.016/2009 não inviabiliza o conhecimento da matéria impugnada, especialmente diante do "abrandamento do rigor formal, empregando-se o princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo" (fl. 1190). Defende, também, que foi demonstrada a divergência jurisprudencial apta ao amparo da pretensão recursal. À fl. 1243, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte agravada. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 1249-1254). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ADEMAIS, AS RAZÕES DO APELO ESPECIAL DEIXARAM DE ESPECIFICAR O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao não homologar o pedido de desistência, decidiu à base de fundamento eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 2. Ainda que assim não fosse, quanto à alegada violação da Lei n. 12.016/2009, a indicação de ofensa genérica à lei, sem indicar, de forma clara e individualizada, os dispositivos tidos por violados, implica deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmi ssível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o tema. 4. Agravo interno desprovido.