STJ AREsp 2442433
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega vi olação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 393/400) interposto contra decisão da eminente Ministra Presidente desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a agravante alega que "o princípio da causalidade e o art. 85 (§ 10) do CPC foram invocados .. desde o recurso de apelação" (e-STJ fl. 395), além de terem sido tratados no acórdão proferido em 6/12/2019, estando portanto prequestionados. Afirma que, quanto ao referido julgado, não tinha interesse em recorrer, haja vista que a decisão lhe foi favorável. A seu ver, o interesse recursal só teria surgido com o acórdão prolatado em 3/2/2023, não havendo falar em preclusão. Insurge-se também contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, aduzindo não haver necessidade de reexame de fatos e provas para o desate da controvérsia. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Os agravados não apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 404/405). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega vi olação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.