STJ AREsp 2465640
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA SÚMULA Nº 83/STJ. PRETENSÃO DO OBREIRO EM CONTRARIEDADE À SUMULA 204/STJ E A ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOBRE A INCIDÊNDIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DO EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve consistir em indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou então que o julgado indicado não se aplica ao caso. Precedentes. 2. In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior quanto ao entendimento firmado na Súmula 204/STF e quanto ao entendimento firmado no STF em relação à não incidência de juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição (Tema 1.037). 3. Nas razões do agravo em recurso especial, por sua vez, o agravante apresentou fundamentação genérica, sem demonstrar a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial citado na decisão agravada. 4. E, ainda que fosse possível superar tal óbice, as demais pretensões do obreiro, de reconhecimento judicial de tempo de serviço já reconhecido administrativamente, e de majoração do percentual e da base de cálculo dos honorários advocatícios, tais pretensões encontram óbice nas Súmulas 282/STF, 7/STJ e 111/STJ respectivamente. 5. Agravo interno não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO FERREIRA DA SILVA, contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 629-635), na qual entendi que não houve impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial, porquanto, a pretensão do obreiro de alterar o período de fixação dos juros moratórios bem como seu termo inicial, estaria em confronto com a Súmula Vinculante n. 17 do STF e com a Súmula 204/STJ respectivamente, motivo pelo qual se aplicou, na origem, a Sumula 83/STJ ao Recurso Especial interposto. E não cuidou o obreiro de apresentar precedente recentes que desconstituíssem tal entendimento. Entendi, também, que ainda que superado tal óbice, o recurso especial não prosperaria. Isto porque os demais pontos controversos objeto da insurgência do obreiro, quais sejam, o reconhecimento judicial de tempo de serviço já reconhecido administrativamente, e de majoração do percentual e da base de cálculo dos honorários advocatícios, encontram óbice nas Súmulas 282/STF, 7/STJ e 111/STJ respectivamente. No agravo interno, o agravante afirma que ao contrário do consignado, houve sim impugnação específica à Sumula 83, aplicada no juízo de admissibilidade do Tribunal a quo, porquanto colacionou precedente de 2003 no sentido proposto no Recurso Especial, de que o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do requerimento administrativo. Argumenta, ademais, que o excesso de formalismo não deve constituir óbice a análise do Recurso Especial. Sustenta, ainda, que quanto ao pedido de reconhecimento judicial de períodos já reconhecidos administrativamente, que houve, sim, prequestionamento, conforme demonstra ao citar excerto de pronunciamento do Tribunal a quo. E quanto ao pedido de majoração da verba honorária, insiste pelo afastamento da Súmula 111/STJ e na majoração do percentual de 10% fixado na origem, ao argumento de que este é irrisório. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA SÚMULA Nº 83/STJ. PRETENSÃO DO OBREIRO EM CONTRARIEDADE À SUMULA 204/STJ E A ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOBRE A INCIDÊNDIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DO EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve consistir em indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou então que o julgado indicado não se aplica ao caso. Precedentes. 2. In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior quanto ao entendimento firmado na Súmula 204/STF e quanto ao entendimento firmado no STF em relação à não incidência de juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição (Tema 1.037). 3. Nas razões do agravo em recurso especial, por sua vez, o agravante apresentou fundamentação genérica, sem demonstrar a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial citado na decisão agravada. 4. E, ainda que fosse possível superar tal óbice, as demais pretensões do obreiro, de reconhecimento judicial de tempo de serviço já reconhecido administrativamente, e de majoração do percentual e da base de cálculo dos honorários advocatícios, tais pretensões encontram óbice nas Súmulas 282/STF, 7/STJ e 111/STJ respectivamente. 5. Agravo interno não provido