Decisão · STJ

STJ AREsp 2390586

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE SEQUER FOI ADMITIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm como finalidade corrigir omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições presentes no julgamento impugnado, e são também empregados para retificar possíveis erros materiais existentes na decisão judicial. 2.No presente caso, observa-se claramente que o embargante, insatisfeito com o desfecho do julgamento, pretende rediscutir o conteúdo de fundo que não foi examinado em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial. Portanto, não se identificam as circunstâncias estabelecidas no artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO ERNESTO MI O contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental interposto (e-STJ fls. 632/635). Nas razões apresentadas, o embargante alega que o julgado recorrido seria obscuro e contraditório. Aduz, para tanto, que a "decisão proferida pelo eminente Relator encontra-se um tanto eivada de subjetividade ipso facto estando a reclamar aclaramento de modo a espancar qualquer dúvida que haja quanto ao verdadeiro sentido e alcance do julgado" (e-STJ fl. 641). Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE SEQUER FOI ADMITIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm como finalidade corrigir omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições presentes no julgamento impugnado, e são também empregados para retificar possíveis erros materiais existentes na decisão judicial. 2.No presente caso, observa-se claramente que o embargante, insatisfeito com o desfecho do julgamento, pretende rediscutir o conteúdo de fundo que não foi examinado em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial. Portanto, não se identificam as circunstâncias estabelecidas no artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP). 3. Embargos de declaração rejeitados.
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