Decisão · STJ

STJ AREsp 2515330

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. ARTS. 502, 503, 508, 523 E 525 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto/implícito só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 3. A revisão da conclusão do Tribunal local quanto ao cabimento das astreintes exigiria o imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JANDIRA MARIA MANSO WATANABE contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.051): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. ARTS. 502, 503, 508, 523 E 525 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.085-1.088). Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.093-1.106), a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, aduzindo que a matéria atinente ao trânsito em julgado foi abordada pelo Tribunal de origem, mencionando a aplicação dos Temas 411 e 706/STJ, "ambos relacionados ao TRÂNSITO EM JULGADO de ações de obrigação fazer relativas a assuntos de ordem financeira" (e-STJ, fl. 1.099). Argumenta sobre a possibilidade do prequestionamento implícito dos dispositivos legais mencionados no recurso especial. Assevera que o debate trazido à baila não importa em reexame de matéria fático-probatória, de modo que a questão discutida nos autos é unicamente de direito, referente à imutabilidade e a indiscutabilidade da coisa julgada. Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Foi apresentada impugnação às fls. 1.111-1.115 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. ARTS. 502, 503, 508, 523 E 525 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto/implícito só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 3. A revisão da conclusão do Tribunal local quanto ao cabimento das astreintes exigiria o imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.
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